Recuperação de Crédito | Operações com Ativos em Recuperação Judicial: 3 Pontos-Chave para Credores, Investidores e Financiadores

A recuperação judicial deixou de ser terreno exclusivo de credores e tornou-se também um campo de oportunidades para investidores e financiadores que sabem operar a aquisição e o financiamento de ativos com segurança.

Aportar recursos em uma empresa em crise ou adquirir um de seus ativos pode significar retorno atrativo e ativo produtivo, desde que a estrutura jurídica seja desenhada para proteger quem entra.

A margem de segurança da operação, porém, começa antes da assinatura: a precificação correta depende de due diligence que recaia tanto sobre o ativo (documentação do crédito e das garantias, estágio e regularidade processual, depósitos judiciais e passivos ocultos) quanto sobre a contraparte, incluindo riscos reputacionais e indícios de fraude que possam contaminar o negócio.

Destacamos 3 pontos-chave que credores, investidores e financiadores devem observar nas operações com ativos em recuperação judicial:

1. DIP Financing. Prioridade no Recebimento e Proteção do New Money: O financiamento a empresas em recuperação (arts. 69-A a 69-F da LREF) confere ao financiador tratamento privilegiado: o crédito é extraconcursal e, em eventual falência, goza de prioridade de pagamento. A lei preserva a prioridade sobre os valores já desembolsados, ainda que a decisão que autorizou a operação venha a ser reformada. Na prática, o aporte costuma vir acompanhado de reforço de garantias sobre ativos não essenciais e de covenants operacionais e financeiros, que blindam o new money e aproximam o monitoramento da devedora.

2. Credit Bid. Conversão do Crédito em Aquisição do Ativo: O credor já existente, em especial o titular de garantia real, pode valer-se do credit bid, usando o próprio crédito como forma de pagamento na arrematação de bens, abatendo-o do preço. A lógica difere do aporte de dinheiro novo: aqui, não se injeta liquidez para ter prioridade, mas se converte o crédito que já se detém na propriedade do ativo. É instrumento poderoso, porém sujeito a restrições e que depende sempre de autorização judicial.

3. UPI. Aquisição sem Sucessão por Processo Competitivo: Outro atrativo da aquisição de ativos em recuperação é recebê-los livres de ônus e sem sucessão das obrigações do devedor, inclusive tributárias e trabalhistas, efeito que decorre da estruturação do bem como Unidade Produtiva Isolada (UPI), alienada mediante autorização judicial (arts. 60, 66 e 142 da LREF). A venda costuma ocorrer em processo competitivo, no qual se admite o stalking horse – o proponente-âncora que apresenta proposta firme e fixa o piso de preço. A venda como UPI não suprime automaticamente as garantias reais de terceiros que gravem o bem: sua liberação depende da anuência expressa do credor titular (art. 50, §1º, da LREF), sendo usual destinar o preço ao pagamento desse credor.

Em um cenário de aumento dos pedidos de recuperação judicial, as operações com ativos de empresas em crise podem ser seguras e rentáveis, desde que cada etapa, do financiamento à aquisição, seja conduzida com orientação jurídica, sob supervisão judicial e com a devida proteção das garantias.

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