O aumento de pedidos de recuperação judicial, inclusive por empresas de grande porte, reacendeu um alerta relevante para todo o mercado de crédito. Quando a crise se instala, a posição do credor depende menos do porte ou da marca do devedor e mais da forma como o crédito foi originalmente estruturado. Não raro, em recuperações de grande porte, a maior parte da dívida se concentra em créditos sem garantia, justamente a classe que primeiro absorve deságios expressivos, carências e alongamento de prazos.
Como a legislação brasileira não fixa teto geral de deságio ou prazo para os credores quirografários, a diferença entre recuperar o capital e suportar prejuízo relevante costuma se definir antes da crise, na forma como as garantias e os coobrigados foram estruturados. Em um ambiente de juros elevados e número recorde de recuperações judiciais, essa arquitetura assume peso decisivo.
Destacamos abaixo 3 pontos de atenção para credores diante da recuperação judicial do devedor:
1. Posição do Crédito na Hierarquia de Garantias: A classe do crédito é o principal fator a determinar quanto se recupera. Créditos com garantia real e, sobretudo, extraconcursais têm tratamento privilegiado, enquanto o quirografário absorve primeiro os deságios e prazos que corroem o valor presente da dívida. A esse fator soma-se a governança e a estrutura societária do devedor, cujo peso costuma ser subestimado. Uma garantia sólida na concessão pode perder efetividade diante de conflitos societários, de patrimônio alocado em holding separada ou de dúvidas sobre o controle dos ativos. Por isso, a avaliação da posição do crédito e da solidez patrimonial que o lastreia deve ocorrer na contratação, e não apenas quando a crise se instala.
2. Créditos Extraconcursais: Determinados créditos não se submetem aos efeitos da recuperação. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, os créditos garantidos por alienação ou cessão fiduciária e os do proprietário em contratos com cláusula de irrevogabilidade permanecem fora do concurso; de igual modo, o crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio (ACC) é extraconcursal, por força do art. 49, § 4º, combinado com o art. 86, II, da mesma lei. Por isso é decisiva a estrutura de garantia escolhida na concessão do crédito: a alienação fiduciária, em vez de penhor ou hipoteca comuns, pode retirar o crédito da massa concursal e assegurar, conforme o caso, a restituição ou a execução da garantia após o stay period.
3. Coobrigados e Garantias Fidejussórias: Um dos instrumentos mais eficazes de proteção do credor está fora do patrimônio da devedora. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra avalistas, fiadores e devedores solidários, que não são alcançados pelo stay period nem pela novação decorrente do plano, conforme a Súmula 581 do STJ. Daí a importância de exigir, já na concessão, coobrigados sólidos, incluindo sócios pessoas físicas, cujo patrimônio responde de forma autônoma.
Diante da nova onda de recuperações judiciais, a proteção do credor se constrói em duas frentes: na concessão, com a estruturação adequada de garantias e coobrigados, e no curso do processo, com atuação diligente. Mapear a posição na hierarquia, optar por estruturas extraconcursais e assegurar coobrigados sólidos são medidas que distinguem o credor que recupera seu capital daquele que suporta o prejuízo.