Tributário | Tributação na Fonte de Lucros e Dividendos: Novos Contornos Sobre a Retenção

Retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas entre R$ 50 mil e R$ 100 mil por mês é suspensa em recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A discussão envolveu os limites da retenção na fonte como mecanismo de antecipação do imposto. O entendimento foi no sentido de se evitar que o contribuinte antecipe, durante o ano, valores superiores àqueles que serão efetivamente devidos ao final do período.

Com relação à decisão, destacamos 3 pontos de atenção:

1. A legislação estabelece retenção de 10% e tributação anual progressiva: A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em valor superior a R$ 50 mil no mês. A mesma legislação criou uma tributação mínima anual progressiva para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. Nessa faixa, a alíquota varia de 0% a 10%. A diferença entre as duas sistemáticas está no centro da discussão. A retenção mensal é fixa em 10%, enquanto a tributação anual pode resultar em alíquota inferior. Para o Tribunal, essa diferença pode gerar antecipação superior ao imposto efetivamente devido.

2. O imposto retido é considerado na apuração anual: A legislação prevê o ajuste anual e a restituição de eventual excesso, mas na decisão se entendeu que essa restituição futura não afasta o excesso da retenção mensal, que pode comprometer a disponibilidade financeira do contribuinte desde já. O excesso decorre do descompasso entre as duas alíquotas: a retenção mensal, fixa em 10%, e a anual, que cresce gradualmente entre R$ 600 mil (0%) e R$ 1,2 milhão (10%) Assim, quem recebe R$ 601 mil no ano, por exemplo, está apenas R$ 1 mil acima do piso e paga somente R$ 100,16 de imposto mínimo anual (muito menos que os 10% retidos na fonte). Por isso, a decisão determinou que a retenção nos pagamentos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil mensais siga esse percentual anual projetado, e não a alíquota cheia.

3. A decisão é provisória e ainda será analisada pela Turma: O entendimento não é definitivo e não possui efeito vinculante Trata-se de decisão monocrática e provisória, que ainda será apreciada pela Turma julgadora. Importante esclarecer que na decisão não é afastada a tributação dos lucros e dividendos.  Da mesma forma não é eliminada a retenção na fonte. O que se discute é o limite da antecipação mensal. A fundamentação está na capacidade contributiva e na isonomia: a retenção não pode presumir a alíquota máxima quando o rendimento projetado não a sustenta.

Para contribuintes que já sofrem a retenção de 10% entre R$ 50 mil e R$ 100 mil mensais, abre-se uma possibilidade de discussão no Judiciário. A partir da concessão de uma medida liminar, desde já, pode ser afastada essa obrigatoriedade.

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