A tributação de pessoas físicas residentes no Brasil com investimentos no exterior sofreu importantes mudanças a partir da Lei nº 14.754/2023.
A principal delas foi a determinação de que os lucros apurados de entidades controladas no exterior (offshores) sejam tributados anualmente no Brasil, em 31 de dezembro de cada ano. Significa dizer que independente de ter havido a distribuição do lucro, ele será tributado pelo imposto de renda.
Essa alteração levanta discussões sobre a legalidade dessa tributação, haja vista que a incidência do imposto de renda ocorre na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, conforme previsto na lei de regência. Lembrando que a disponibilidade econômica se dá quando há entrada efetiva de recursos no patrimônio do contribuinte, como salários ou venda de ações com lucro; e a disponibilidade jurídica quando o contribuinte adquire o direito de receber renda, mesmo que ainda não creditada, como dividendos declarados.
Destacamos, a seguir, 3 pontos de atenção sobre o tema:
1. Ilegalidade prevista na Lei 14.754/23: previsão antecipada da tributação sem que exista renda disponível, contrariando a hipótese de incidência do imposto de renda prevista na lei complementar, hierarquicamente superior;
2. Risco de dupla tributação: o lucro apurado tributado pode ser novamente tributado quando distribuído, caso não haja mecanismos de compensação; e
3. Insegurança jurídica e judicialização: o tema já está sendo levado ao Judiciário, havendo decisões favoráveis aos contribuintes, reconhecendo que não há fato gerador de IR sem disponibilidade econômica ou jurídica efetiva.
Recentemente o Judiciário decidiu afastar a tributação sobre os lucros apurados sob o fundamento da ilegalidade prevista na Lei n.º 14.754/23. Não suficiente, decisões judiciais dos Tribunais Superiores reforçam o entendimento no sentido de que o fato gerador do IR depende da aquisição ou disponibilidade de renda, sendo necessária a efetiva ou potencial disponibilidade do lucro para haver a sua tributação.
Além das discussões de legalidade, os efeitos práticos dessa alteração podem ser significativos. A tributação automática de lucros não distribuídos impacta diretamente o fluxo de caixa dos contribuintes, que poderão ser obrigados a recolher imposto de renda sobre valores que não receberam efetivamente, reduzindo sua liquidez e capacidade de reinvestimento. Essa situação tende a gerar distorções no planejamento financeiro e societário, podendo desestimular investimentos em estruturas internacionais legítimas.
Some-se a isso o risco de questionamentos fiscais complexos, custos adicionais com contencioso e eventual perda de competitividade para empresas e investidores brasileiros em comparação com seus pares de outros países que não enfrentam essa antecipação tributária.
Por essas razões, antecipar a análise e o planejamento é essencial para preservar os direitos do contribuinte, reduzir riscos de autuações e assegurar a saúde financeira do negócio a longo prazo.