A correta apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) representa um dos principais desafios enfrentados por pessoas jurídicas submetidas ao regime de lucro real.
Nesse contexto, destaca-se a potencialidade de se incorporar os créditos de PIS e COFINS ao custo de aquisição de bens e serviços, prática que pode produzir efeitos econômicos positivos e até ensejar a restituição de tributos recolhidos indevidamente.
A seguir, são delineados cinco aspectos centrais que devem ser considerados para a adequada compreensão e aproveitamento dessa oportunidade no âmbito da gestão tributária.
1. Créditos de PIS/COFINS e o custo de aquisição: base normativa: A legislação tributária vigente admite que os encargos incidentes sobre a aquisição de bens e serviços componham o custo para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Diante disso, impõe-se a indagação: os créditos de PIS e COFINS devem ser excluídos desse custo? A resposta repousa na diferenciação entre impostos e contribuições, bem como na inexistência de previsão legal específica que determine tal exclusão no contexto dos tributos incidentes sobre o lucro.
2. Distinção conceitual entre impostos e contribuições e suas implicações fiscais: Enquanto impostos como o ICMS e o IPI, por serem destacados em documento fiscal e recuperáveis, são excluídos do custo de aquisição para fins de apuração do lucro tributável, conforme expressa previsão normativa, as contribuições ao PIS e à COFINS possuem natureza distinta. Por não se configurarem como tributos indiretos nem constarem, via de regra, de forma destacada nas notas fiscais, não se qualificam como “impostos recuperáveis”, razão pela qual não se sujeitam à mesma lógica de exclusão do custo, conforme entendimento jurídico consolidado.
3. Interpretação jurisprudencial e administrativa: O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem reiteradamente firmado entendimento no sentido de que inexiste respaldo legal para a exclusão dos créditos de PIS e COFINS do custo de aquisição para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Tal orientação reforça a tese de que esses créditos podem ser legitimamente considerados na composição do custo, ampliando a base de dedutibilidade e, por conseguinte, reduzindo a carga tributária sobre o lucro.
4. Efeitos práticos e ganhos potenciais para as empresas: A inclusão dos créditos de PIS e COFINS na apuração dos custos de aquisição resulta na diminuição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ensejando economia tributária relevante. Adicionalmente, viabiliza-se a revisão dos recolhimentos efetuados nos últimos cinco anos, com possibilidade de pleitear a restituição dos valores indevidamente pagos, seja pela via administrativa, seja pela judicial, com impacto positivo sobre o fluxo de caixa empresarial.
5. Diretrizes estratégicas para gestores e departamentos tributários: À luz desse cenário, é recomendável que os gestores avaliem os efeitos práticos da tese sobre a estrutura de custos da empresa, promovendo a adequada organização documental e a revisão dos procedimentos contábil-tributários aplicáveis. A adoção dessa diretriz exige assessoramento técnico especializado, tanto para a correta implementação quanto para a condução de eventuais medidas de recuperação de créditos.
A correta apropriação dos créditos de PIS e COFINS na composição do custo de aquisição pode representar um diferencial estratégico relevante, contribuindo para a melhoria da eficiência fiscal e o fortalecimento da posição financeira das empresas. Para tanto, é imprescindível revisar a conformidade dos procedimentos adotados e contar com orientação especializada, convertendo obrigações tributárias em oportunidades de planejamento e racionalização fiscal.