Tributário | Nova Lei Facilita a Regularização de Dívidas de Empresas com a Receita Federal

A RFB regulamentou, por meio da Instrução Normativa n. 2.168/2023, a chamada “autorregularização incentivada”. O programa concede às pessoas físicas e jurídicas condições especiais para regularização de tributos administrados pela Receita Federal por meio da confissão da dívida e do pagamento ou do parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas.

Os tributos que podem ser incluídos na nova regulamentação, com descontos de 100% das multas e dos juros de mora, são aqueles que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive os que já estejam em processo de fiscalização, e os constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024. O Programa não se aplica aos débitos do Simples Nacional.

1. Abrangência: Todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil podem ser regularizados, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observada a limitação temporal de constituição/não constituição (não constituídos até 30/11/2023 e constituídos no período entre 30/11/2023 até 01/04/2024). 

2. Procedimento e Prazo de Adesão: As empresas e pessoas físicas podem aderir ao programa até o dia 01 de abril de 2024, em procedimento específico do Portal e-CAC, implicando automaticamente na confissão irrevogável da dívida.

3. Redução da Multa e Parcelamento: A adesão ao programa proporciona aos contribuintes uma redução expressiva de 100% dos juros de mora, desde que realizado o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista. O restante do valor pode ser parcelado em até 48 prestações mensais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic. A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais. 

Uma das novidades é a possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, desde que observado o limite de 50% do valor total do débito e confessada a dívida. Essa limitação se aplica aos créditos de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedade que seja controlada direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, independente do ramo de atividade. Também poderão ser utilizados créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

Ademais, a parcela correspondente à redução de multas e juros resultante da autorregularização não será considerada no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e da Contribuição para o PIS e Cofins, de modo que a adesão ao programa por ser muito atrativa, representando uma oportunidade estratégica para aqueles que buscam ajustar sua situação fiscal de forma menos onerosa e mais eficiente.

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