Trabalhista | PLR Proporcional Também É Devida a Empregado Que Pede Demissão, Diz TST

Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecem o direito do empregado que pede demissão ao recebimento da participação nos lucros da empresa, de forma proporcional, mesmo antes da distribuição anual.

Programas de PLR é uma ótima opção para pagamento de valores variáveis aos colaboradores, atrelados necessariamente aos lucros e/ou resultados da empresa – podendo, ainda, levar também em consideração o desempenho individual do empregado –, de maneira desvinculada da remuneração.

Para o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela (sem repercussões nas verbas trabalhistas e incidência previdenciária), a PLR deve observar os requisitos dispostos na Lei nº 10.101/2000, mediante a formalização de um programa (ou plano) de participação nos lucros e resultados, tais como (i) forma de negociação entre a empresa e seus empregados, (ii) fixação de regras claras e objetivas sobre a aferição e ao pagamento da parcela, (iii) periodicidade de pagamento, entre outros.

Na elaboração dos programas de PLR, entretanto, muitas vezes se condicionava o recebimento da parcela ao fato de o contrato de trabalho estar em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Contudo, o TST, através da Súmula nº 451, já havia consolidado o entendimento de que “inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”.

Nas recentes decisões, o TST amplia este posicionamento, entendendo que o plano de PLR também não pode afastar o empregado que pede demissão do recebimento dos valores proporcionais a título de PLR. Ou seja, o programa não pode restringir o pagamento da PLR aos empregados dispensados sem justa causa, limitando, um pouco mais, a autonomia da vontade das partes na definição dos termos do programa.

Assim, é pertinente a revisão dos programas de PLR das empresas para verificar a sua adequação aos requisitos legais e aos recentes entendimentos manifestados pelo TST, para garantir a validade dos planos de PLR e a natureza indenizatória dos valores pagos a este título, mitigando passivos trabalhistas daí decorrentes.

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