O Presidente Jair Bolsonaro publicou, ontem, a Medida Provisória nº 927, prevendo uma série de ações a serem adotadas pelos empregadores enquanto perdurar o estado de calamidade pública, visando a preservação de empregos e da renda.

O artigo 3º da MP define o rol de medidas a serem implementadas: (i) teletrabalho; (ii) antecipação de férias individuais; (iii) concessão de férias coletivas; (iv) aproveitamento e antecipação de feriados; (v) banco de horas; (vi) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; (vii) direcionamento do trabalhador para qualificação; e (viii) diferimento do recolhimento do FGTS.

1. Quanto a Trabalho Remoto: Para evitar a circulação de pessoas, o teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância foi definido como “a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador” (art. 4º, § 1º), que deverá ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de quarenta e oito horas por escrito ou meio eletrônico.

As regras sobre fornecimento de equipamentos, reembolso de despesas e outros devem ser objeto de contrato escrito entre as partes, feito previamente à adoção da medida ou em até trinta dias da mudança de regime.

2. Quanto a Férias: Também ficou facultado aos empregadores, no prazo mínimo de 48 horas, informar aos empregados a antecipação de férias, em período não inferior a 5 dias, mesmo que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido (art. 6º), tendo prioridade aqueles empregados considerados do grupo de risco da Covid-19.

Outra vantagem aos empregadores é a possibilidade de efetuar o pagamento do adicional de um terço após a concessão das férias, até a data de pagamento do 13º salário, e também o fato de que eventual requerimento de abono pecuniário por parte do trabalhador fica condicionado à concordância do empregador. Nesta linha, férias coletivas também poderão ser notificadas no prazo de 48 horas e ficou dispensada a necessidade de comunicação prévia aos órgãos públicos e entes sindicais.

Feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser antecipados, bastando comunicação prévia de 48 horas ao empregado e a sua concordância. Estes feriados também poderão ser utilizados para compensar saldo de banco de horas. 

3. Sobre Banco de Horas: Permitiu-se a instituição de banco de horas por meio de acordo individual formal, para compensação por parte do empregado ou do empregador, em até 18 meses após a cessação do estado de calamidade.

4. Sobre Exames Médicos: Exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares tiveram sua exigibilidade suspensa, exceto os demissionais, podendo ser realizados em até 60 dias do encerramento do estado de calamidade. Igual entendimento foi aplicado aos treinamentos periódicos e eventuais, porém, com prazo ainda maior para conclusão: 90 dias.

5. Sobre Contratos de Trabalho: Os contratos de trabalho poderão ser suspensos por até 4 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação. A medida poderá ser adotada por meio de acordo individual e deverá ficar registrada na carteira de trabalho do trabalhador. A grande novidade aqui é que o empregador poderá auxiliar os trabalhadores abrangidos por essa medida por meio de ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor definido livremente entre as partes, mas não haverá concessão de bolsa-qualificação.

6. Sobre Recolhimento do FGTS: A exigência do recolhimento de FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 fica suspensa.

7. Sobre Coronavírus e Doença Ocupacional: Outro ponto que merece atenção na medida determina que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Em outras palavras, entendemos que a regra é de inexistência do nexo, contudo, empregadores que não adotarem as medidas de saúde e segurança, que expuserem seus empregados a risco e que venham a ser contaminados em decorrência do trabalho, poderão vir a ter o nexo reconhecido pelos órgãos públicos. 

Este é apenas um resumo. É fundamental que empresas, instituições financeiras e administradoras de fundos avaliem seu próprio negócio para capturar a real situação de cada organização.