Diante do cenário econômico adverso que está se aproximando do país, é possível presumir que haverá inúmeros casos de questionamento judicial e arbitral do cumprimento de obrigações em contratos societários, comerciais e bancários, com base na excludente de força maior.

Os casos envolverão medidas ativas, em que um contratante exigirá de outro a “execução específica” de determinada obrigação de fazer ou não fazer, e medidas passivas, em que uma parte requererá do judiciário ou painel arbitragem a suspensão ou declaração de nulidade de uma ou mais cláusula do contrato.

O ponto decisivo será avaliar se à relação contratual em discussão (i) aplica-se “força maior” (force majeure), (ii) se a pandemia de coronavírus se enquadra como tanto e (iii), se sim, que tipo de exclusão de responsabilidade é permitida.

O Código Civil estabelece que o devedor da obrigação não responde pelos prejuízos resultantes de força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado e a alocação de riscos (ex. força maior) acordada pelos contratantes deve ser respeitada e observada.

Em contratos e títulos bancários geralmente não fazem constar disposições de força maior.

Contratos societários, de outro lado, como de aquisição de participação societária e de joint venture, normalmente contêm previsões acerca de force majeure. Da mesma forma que contratos comerciais, sejam nacionais ou internacionais, especialmente os complexos e “engenheirados”.

Fato é que sejam para medidas ativas, de “execução específica”, ou passivas, envolvendo judiciário ou arbitragem, será fundamental uma avaliação criteriosa do contrato e da obrigação em questão estão sujeitos a “força maior” para evitar o chamado “back fire”.