A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) intensificou nos últimos anos a instauração de processos administrativos para apurar a responsabilidade de administradores e gestores de fundos de investimentos.

A regra de responsabilização da ICVM 555 prevê que o administrador e prestadores de serviço contratados do fundo, incluindo o gestor, respondem perante a CVM por atos e omissões que contrariam a legislação e o regulamento do fundo.

A ICVM 555 exige que no contrato de serviços firmado entre o administrador e o gestor do respectivo fundos de investimento conste cláusula que delimite a responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados aos cotistas na esfera civil, na medida em que Instrução prevê que constitui encargo do fundo somente as despesas decorrentes de prejuízos não cobertos por apólices de seguro e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções.

Configurada culpa ou dolo, prejuízos causados decorrentes da conduta que gerou dano deverão ser arcados pelo prestador de serviço responsável. O administrador e o gestor respondem também por eventual patrimônio líquido negativo do fundo em caso de não atendimento da política de investimento, dos limites de composição e concentração de carteira.

A jurisprudência majoritária da CVM evidencia que a responsabilidade do administrador e gestor de fundos de investimento é subjetiva, ou seja, depende de demonstração de culpa, dano e nexo causal.

Neste sentido, para reduzir o risco de responsabilização (ou melhorar as chances de defesa processual), é importante que administradores e gestores prevejam claramente no contrato de serviços e no regulamento de fundo a limitação de suas responsabilidades e informem os colaboradores responsáveis pela aprovação/execução dos investimentos os ativos a serem investidos, políticas e limites de concentração, e exigências de report para cotistas e compliance frente ao regulador.