Trabalhista | Atenção Especial ao Varejo: Sem Negociação Sindical, a Nova Jornada Chega Junto com o Pico de Natal

A flexibilidade que EC 141/2026, do fim da escala 6×1 oferece ao varejo depende, obrigatoriamente, da negociação com o sindicato.

Com a promulgação ocorrida em 16 de outubro, os dois dias de repouso semanal e o limite de 42 horas passam a valer dois meses após a publicação, em meados de dezembro, no auge da operação de fim de ano. Na mesma data, perdem eficácia as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e repouso que sejam incompatíveis com o novo texto, ainda que o instrumento esteja vigente. Por outro lado, os mecanismos de flexibilização vigoram desde a publicação. A janela para negociar começa agora e é curta.

Os pontos que exigem atenção imediata:

1. Escalas diferentes da 5×2 somente por norma coletiva: O regime compensatório negociado permite semanas com uma única folga em períodos de maior movimento, desde que o mês-calendário feche com média de dois repousos semanais e que o empregado folgue ao menos uma vez a cada semana de trabalho. Sem convenção ou acordo coletivo, a regra rígida é a 5×2.

2. As 42 horas em cinco dias dependem de negociação: Distribuídas igualmente, as 42 horas resultam em 8h24 por dia, acima do limite diário de 8 horas. A emenda autoriza essa ampliação durante a transição apenas por convenção ou acordo coletivo. Sem esse instrumento, o excedente tende a ser tratado como hora extraordinária.

3. Domingos e feriados exigem revisão conjunta: O trabalho em feriados no comércio já depende de convenção coletiva. Com um dos dois repousos preferencialmente aos domingos, as cláusulas de rodízio dominical e de feriados precisam ser compatibilizadas com a nova regra.

4. Intervalos, banco de horas e custo da hora extra: A redistribuição da jornada pode envolver a redução do intervalo intrajornada, admitida por norma coletiva com mínimo de 30 minutos para jornadas acima de 6 horas, além da revisão do banco de horas. Com a irredutibilidade salarial, o divisor cai de 220 para 210 e, depois, para 200, o que encarece cada hora extra e torna a compensação negociada ainda mais relevante.

Para redes de menor porte, a EC 141 autoriza que lei complementar crie medidas transitórias de mitigação para MEIs, MEs e EPPs, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Essa lei ainda não existe, e não há hoje compensação, incentivo ou prazo diferenciado. O planejamento deve partir das regras já aprovadas, não de um benefício futuro e incerto.

No varejo de operação contínua, a convenção ou o acordo coletivo deixa de ser formalidade e passa a definir quais escalas a empresa poderá praticar com segurança. Mapear picos de demanda, identificar as cláusulas que perderão eficácia e levar à mesa de negociação propostas tecnicamente estruturadas, antes de dezembro, é o que separa uma transição organizada de um passivo trabalhista construído em plena alta temporada.

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