Legal Claims; FIDCs | Legal Claims no Brasil: 5 Impactos da Norma que Veda FIDCs de Investirem em Créditos Judiciais e Arbitrais Sem Liquidez Definitiva

O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou norma que impacta negativamente o mercado de legal claims no Brasil. 

A Resolução CMN 5.343/2026 altera a Resolução 2.907/2001 e proíbe fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e fundos de cotas de FIDCs (FIC-FIDCs) de efetuar aplicação em créditos decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais, enquanto não se revestir de liquidez definitiva.

A norma entra em vigor em duas etapas. A vedação a novas aplicações vale a partir de 13 de outubro de 2026. As obrigações para as carteiras já existentes começam em 4 de janeiro de 2027. Os fundos têm pouco mais de duas semanas para concluir operações em andamento.

Veja abaixo 5 dos principais impactos para FIDCs de legal claims:

1. FIDCs e FIC-FIDCs Não Podem mais Investir em Créditos Judiciais Ilíquidos. Fica vedada a aplicação direta ou indireta em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais enquanto o crédito não for líquido, certo e exigível em caráter definitivo. 

A resolução define três requisitos cumulativos: (i) trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento; (ii) trânsito em julgado da decisão de liquidação, quando ela for necessária para fixar o valor; e (iii) fim do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para embargos à execução sem que tenham sido apresentados, ou, se apresentados, trânsito em julgado da decisão que os julgar. 

2. Regra Específica para Arbitragem. O crédito arbitral exige sentença, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor devido, isoladamente ou em conjunto com outras sentenças do procedimento. 

Além disso, precisa ter vencido o prazo de 90 dias do art. 33, § 1º, da Lei 9.307/1996 sem que tenha sido proposta ação de nulidade. Se a ação tiver sido proposta, é necessário o trânsito em julgado da decisão que a julgar improcedente ou extinta sem resolução do mérito.

3. Nova Sistemática para Precificação de Carteiras Existentes. Os fundos não serão obrigados a vender os ativos já adquiridos, mas terão de cumprir exigências mínimas. 


A metodologia de avaliação precisa ser consistente e passível de verificação independente, e fica vedada a precificação baseada exclusivamente em premissas internas do administrador, do gestor ou do consultor. 

4. Exigência de Transparência Informacional. A divulgação passa a ser, no mínimo, mensal, em formato eletrônico estruturado e comparável entre períodos. 


Devem constar: a identificação do fundo, do administrador e do gestor; o processo ou procedimento arbitral e o respectivo juízo ou câmara; os cedentes, os cessionários e as partes relacionadas, a data e o instrumento da cessão e as cessões anteriores conhecidas; o valor e a fração do crédito detidos pelo fundo; e, no caso de créditos contra a Fazenda Pública, a composição da carteira por ente federativo devedor.

5. Impactos para o Mercado de Legal Claims no Brasil. (i) gestoras de fundos de legal claims deverão determinar as operações em negociação que conseguem adquirir até 13 de outubro. 

(ii) Reguladores, investidores, administradores e gestores de FIDCs e FIC-FIDCs deverão criar um padrão de precificação para ativos judiciais e arbitrais ilíquidos para este tipo de fundo.

(iii) Como a resolução alcança apenas FIDCs e FIC-FIDCs, compradores deste tipo de ativo utilizarão outros veículos jurídicos para realizar a aquisição de créditos decorrentes de ações judiciais e arbitrais.

A nova regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN) praticamente inviabiliza o investimento em legal claims através de FIDCs e FIC-FIDCs. Caberá a gestores e investidores, do Brasil e exterior, identificar alternativas para aportes neste segmento com potencial bilionário no país. 

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