Tributário | Registro Extemporâneo da Reserva de Lucros Não Afasta a Exclusão de Incentivos Fiscais de ICMS do IRPJ e da CSLL

Empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS podem manter a exclusão desses valores da base do IRPJ e da CSLL, mesmo com o registro tardio da reserva de lucros.

Esse foi o entendimento do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.272.248.


Com a LC nº 160/2017, os incentivos fiscais de ICMS passaram a ser tratados como subvenção para investimento.


A partir dessa mudança, a exclusão desses valores da base do IRPJ e da CSLL passou a depender do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, entre eles a constituição de reserva de lucros.


Antes disso, esses incentivos eram enquadrados pela Receita Federal como subvenção para custeio e eram contabilizados em conta de resultado, o que afastava a exigência de constituição de reserva de lucros. Por essa razão, muitas empresas não haviam constituído a reserva no momento adequado.


Ao julgar a controvérsia, o STJ admitiu a constituição extemporânea da reserva de lucros, preservando o direito à exclusão desses valores da base do IRPJ e da CSLL.

Com relação a esse tema, destacamos 3 pontos que merecem atenção:

1. Subvenção para investimento x subvenção para custeio: Subvenção para investimento é o incentivo dado pelo poder público para estimular a implantação ou expansão de um empreendimento. Subvenção para custeio é o incentivo que apenas ajuda a cobrir despesas correntes da empresa, sem essa vinculação a um projeto de investimento. A diferença importa porque só a subvenção para investimento pode ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A subvenção de custeio é tributada normalmente. Antes da LC 160/2017, o Fisco tratava boa parte dos incentivos de ICMS como custeio. A lei mudou essa classificação, equiparando-os a investimento, independentemente de como a empresa os contabilizou no passado.

2. Registro em reserva de lucros: O registro em reserva de lucros é requisito para a exclusão das subvenções da base do IRPJ e da CSLL (art. 30 da Lei nº 12.973/2014). O valor do incentivo deve ser destinado ao patrimônio líquido, em reserva específica, sem distribuição aos sócios enquanto mantida essa destinação. Pode ser utilizado para absorção de prejuízos ou aumento de capital. O descumprimento pode levar à perda do benefício fiscal e à exigência dos tributos.

3. Limite da recomposição extemporânea: A recomposição contábil extemporânea não é automática, sendo admitida em situações específicas reconhecidas pelo STJ. A sua validade está relacionada à boa-fé da empresa que seguiu a orientação administrativa vigente à época da apuração. Ainda assim, o Fisco mantém o poder de fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais e de desconsiderar o benefício caso os valores não sejam destinados às finalidades exigidas pela legislação.

A decisão do STJ reforça que a constituição extemporânea da reserva de lucros não afasta, por si só, a exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL. Todos os requisitos legais precisam ser atendidos, cabendo à Receita Federal fiscalizar a respeito.


O precedente consolida a possibilidade de regularização de situações pretéritas em que os contribuintes seguiram a orientação administrativa vigente à época, com potencial impacto na revisão de apurações dos últimos anos.

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