Tributário | Exclusão do ISS da Base do PIS e da COFINS: Julgamento Decisivo Para o Setor de Serviços

Se a sua empresa é prestadora de serviços, este julgamento pode representar ingresso direto de recursos no caixa.

No próximo dia 25 (quarta-feira), o STF retomará o julgamento do Tema 118, que discute a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A matéria tem potencial para gerar a recuperação de valores recolhidos indevidamente e reduzir a carga tributária futura. É um julgamento estratégico para o setor de serviços, com impacto financeiro concreto e imediato.

A controvérsia é simples na essência, mas relevante em seus efeitos. O ISS é um imposto municipal que não integra o patrimônio da empresa; consiste em valor arrecadado e posteriormente repassado ao Município. A tese sustenta que, por não representar receita própria, o ISS não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. O raciocínio é semelhante ao adotado pelo STF no julgamento da chamada “tese do século”, ao excluir o ICMS da base dessas contribuições. Agora, a Corte analisará especificamente a realidade das empresas prestadoras de serviços, podendo consolidar ou não esse entendimento.

Diante desse cenário, destacam-se 3 pontos de atenção:

1. A quem interessa o julgamento: A tese é relevante para empresas prestadoras de serviços sujeitas ao recolhimento de ISS e optantes pelos regimes do lucro presumido ou do lucro real. Não alcança as empresas enquadradas no Simples Nacional.

2. Efeitos financeiros da decisão: Caso o Tema 118 seja julgado favoravelmente ao contribuinte, poderá ser reconhecido o direito à restituição ou à compensação dos valores pagos a maior a título de PIS e Cofins nos últimos cinco anos, uma vez que foram calculados sobre base ampliada indevidamente. Empresas que não efetuaram o recolhimento dessas contribuições nesse período, por terem sido beneficiadas, por exemplo, por programas de desoneração, não terão valores a recuperar, sujeitando-se apenas aos efeitos futuros da decisão.

3. Modulação dos efeitos: Ainda que o julgamento seja favorável ao contribuinte, é possível que o STF limite o alcance da decisão por meio da modulação de efeitos. Nesse caso, o direito à restituição poderá ser restrito às empresas que tenham ajuizado medida judicial até a data do julgamento. Nos últimos anos, especialmente em matéria tributária, a Corte tem adotado esse entendimento com frequência, assegurando a recuperação apenas aos contribuintes que recorreram previamente ao Judiciário. Na prática, quem não ingressou com ação poderá ser beneficiado somente a partir da decisão, sem direito à devolução do que foi pago indevidamente no passado.

A relevância do julgamento ultrapassa o tema específico. Ele reafirma o debate sobre o conceito constitucional de receita e os limites da tributação sobre o faturamento. O caso também se insere em um contexto sensível: a reforma tributária elevará a carga do setor de serviços, que historicamente possui menor possibilidade de aproveitamento de créditos. Em um cenário de maior tributação sobre o consumo, decisões que reduzem a base de cálculo e permitem a recuperação de valores pagos indevidamente tornam-se estratégicas para a saúde financeira das empresas.

Por essa razão, o ajuizamento da ação não representa apenas uma medida jurídica, mas uma decisão de gestão tributária, não podendo mais o empresário ignorar o que vem sendo discutido nos Tribunais. Preserva o direito à recuperação de valores, reduz o risco de eventual modulação restritiva e posiciona a empresa de forma estratégica diante de um possível precedente favorável. Em tempos de reforma tributária e reestruturação do sistema, planejamento e prevenção deixam de ser diferenciais e passam a ser indispensáveis.

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