Setores estratégicos como o agronegócio, transporte, energia e combustíveis, saúde e farmacêutico, que operam com produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, iniciaram 2026 com aumento da carga tributária.
O efeito surge a partir da reoneração parcial dessas
operações e da correspondente vedação ao aproveitamento de créditos.
Com vigência a partir de janeiro de 2026, a LC n.º 224/25 reduziu o alcance dos benefícios fiscais de PIS e COFINS. Operações que antes estavam integralmente desoneradas por isenção ou alíquota zero passaram a ser tributadas. Além da incidência de 10% sobre a alíquota padrão, houve restrição ao creditamento de PIS e COFINS nas aquisições vinculadas a essas operações. Em outras palavras, embora haja tributação na saída, o sistema impede o abatimento dos custos tributários anteriores, comprometendo o funcionamento do regime da não cumulatividade.
Diante desse cenário, destacamos 5 pontos que merecem atenção:
1.Tributação das operações beneficiadas com isenção e alíquota zero: A LC n.º 224/25 prevê a incidência correspondente a 10% das alíquotas padrão do PIS e da COFINS sobre operações anteriormente alcançadas por isenção ou alíquota zero. Assim, no regime de apuração cumulativa, incidirá 10% sobre 0,65% (PIS) e 3% (COFINS). No regime não cumulativo, passará a incidir 10% sobre 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS).
2. Vedação ao direito a crédito: Segundo a LC n.º 224/25, a aplicação da alíquota de 10% nas operações antes beneficiadas com isenção ou alíquota zero não gera direito à apropriação de crédito ao adquirente de bens e serviços. A vedação ao crédito decorre da própria natureza do benefício fiscal, segundo o previsto no texto legal.
3. Violação à não cumulatividade: A vedação ao direito a crédito contraria o princípio da não cumulatividade, que busca evitar a tributação em cascata. O tributo deve incidir apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia. Para isso, o contribuinte precisa compensar o que já foi suportado nas fases anteriores. Quando há incidência sem direito ao crédito, o sistema deixa de ser neutro e passa a haver cumulatividade econômica, ainda que formalmente disfarçada.
4. Anterioridade nonagesimal: A tributação de 10% da alíquota padrão do PIS e da COFINS, instituída pela LC n.º 224/25, está sujeita à anterioridade nonagesimal (noventena). Trata-se de majoração da carga tributária das contribuições ao PIS e à COFINS. Embora o legislador tenha classificado a medida como “reoneração parcial” ou “redução de benefício fiscal”, o efeito jurídico é inequívoco: há incidência onde antes não havia. Para PIS e COFINS, a Constituição é clara: o art. 195, §6º, determina que as contribuições sociais só podem ser exigidas após decorridos 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou aumentou. Portanto, a noventena é obrigatória, com vigência em 1º de abril de 2026.
5. Impacto financeiro: O impacto financeiro é direto. O custo não recuperável é incorporado ao preço ou absorvido pela empresa. Setores com preços regulados, contratos de longo prazo, baixa elasticidade de repasse ao consumidor, cadeias longas ou intensivas em insumos são os mais afetados. É imprescindível a revisão imediata das políticas de precificação e dos contratos vigentes para mitigar desequilíbrios econômicos.
A LC n.º 224/25, ao tributar operações antes desoneradas sem permitir créditos de PIS e COFINS, viola o princípio da não cumulatividade, possibilitando que empresas busquem a preservação de direitos por meio de medidas judiciais. A adoção de estratégia jurídica preventiva, combinada a ajustes internos em contratos e sistemas, garantem segurança jurídica e proteção contra encargos indevidos que comprometam o equilíbrio econômico-financeiro das operações.