O lucro presumido ficou mais caro. Empresas iniciam 2026 com aumento do IRPJ e da CSLL, em razão das novas regras introduzidas pela Lei Complementar nº 224/25.
Com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, a norma passou a tratar o lucro presumido como benefício fiscal. A partir desse enquadramento, houve a majoração da base de presunção em 10% sobre o percentual originalmente aplicável, resultando em elevação dos valores de IRPJ e CSLL a recolher.
Essa majoração é juridicamente questionável, tanto que o Poder Judiciário já foi provocado a se manifestar sobre a sua constitucionalidade. O lucro presumido não é benefício ou incentivo fiscal, mas método legal de apuração do lucro tributável, que se justifica pela simplicidade e previsibilidade, e não pela concessão de vantagem estatal.
Diante desse cenário, 4 pontos merecem especial atenção:
1. Novo percentual de presunção: A base de presunção é definida por percentuais fixos, conforme a atividade econômica. A LC nº 224/25 majorou esses percentuais em 10%, o que não equivale a 10 pontos percentuais. Assim, uma atividade com presunção de 32% passa a 35,2%, em razão do acréscimo de 3,2%.
2. Parcela da receita bruta sujeita à base majorada: A majoração incide apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Esse limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os trimestres, no valor de R$ 1.250.000,00 por período, sendo admitidos ajustes ao longo do mesmo ano-calendário. A aplicação do limite foi disciplinada pelas INs nº 2.305/25 e 2.306/25.
3. Receitas de atividades diversas: O acréscimo de 10% deve ser aplicado proporcionalmente às receitas de cada atividade. Quando a empresa exerce mais de uma atividade, como indústria e comércio, a parcela excedente deve ser rateada conforme a representatividade de cada uma no faturamento total.
4. Produção dos efeitos: A majoração impacta tributos de naturezas distintas. Para o IRPJ, a base majorada passou a valer em 1º de janeiro de 2026, em respeito à anterioridade anual. Já a CSLL, por se submeter à noventena, somente produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Na prática, a LC nº 224/25 promove elevação indireta da carga tributária, sem alteração nominal de alíquotas, apoiando-se em premissa conceitualmente equivocada ao equiparar o lucro presumido a benefício fiscal. Soma-se a isso a complexidade operacional introduzida, especialmente para empresas com múltiplas fontes de receita.
Nesse contexto, aliado à existência de ADI em trâmite no Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento pode ensejar, a qualquer momento, a suspensão dos efeitos da LC nº 224/25, torna-se essencial que o contribuinte acompanhe atentamente as alterações normativas, adote medidas preventivas para a preservação de seus direitos e avalie, de forma criteriosa, a permanência no regime do lucro presumido. A análise comparativa com o lucro real mostra-se cada vez mais relevante para mitigar riscos, evitar aumento desnecessário da carga tributária, alcançar maior eficiência e resguardar a segurança jurídica em um cenário de elevada instabilidade.