Empresas com créditos tributários reconhecidos judicialmente devem redobrar a atenção aos prazos de compensação.
Decisões recentes do STJ têm antecipado a prescrição ao reinterpretar o prazo quinquenal previsto no Código Tributário Nacional, entendendo que ele abrangeria não apenas a habilitação, mas também a compensação integral do crédito, posição que, ao inovar no campo jurídico, restringe de forma significativa o tempo disponível para sua efetiva utilização.
Destacamos a seguir 5 pontos de atenção essenciais para empresas que buscam preservar os créditos que têm a compensar:
1. Observância do prazo quinquenal para habilitação do crédito: O contribuinte deve requerer a habilitação do crédito no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado. Esse prazo materializa o exercício do direito de pleitear a restituição e inaugura a fase procedimental de compensação. Embora a legislação não exija que o procedimento se conclua nesse período, a habilitação tardia pode ser interpretada como conduta desidiosa, fortalecendo argumentos da União sobre supostos riscos de imprescritibilidade.
2. Risco de interpretação restritiva decorrente da habilitação tardia: A postergação da habilitação para o limite final do prazo quinquenal tem sido utilizada pela Fazenda Nacional como argumento para restringir a temporalidade da compensação. A União sustenta que o contribuinte, ao retardar a habilitação, criaria artificialmente um cenário de uso indefinido do crédito. Essa linha argumentativa, ainda que heterodoxa frente ao CTN, tem sido acolhida por decisões recentes das Turmas do STJ, motivo pelo qual a gestão temporal do processo deve ser estratégica.
3. Suspensão do prazo entre o pedido de habilitação e o deferimento: O prazo prescricional fica suspenso entre o protocolo do pedido de habilitação e a sua análise pela Receita Federal. Esse intervalo é crucial para proteger o contribuinte, especialmente em habilitações que demandam tempo significativo para serem concluídas.
4. A Lei nº 14.873/2024 e o reforço da tese do contribuinte: A Lei nº 14.873/2024 estabeleceu limites mensais para a compensação de créditos de grande vulto. Ao criar um sistema de aproveitamento gradual e fracionado, o próprio legislador reconheceu que a compensação pode e deve se estender no tempo. Ademais, foi taxativa ao prever que o prazo de 5 anos se refere apenas à primeira declaração. Se o legislador pretendesse que todas as declarações fossem feitas nesse prazo, teria estabelecido isso de forma expressa. Ao não o estabelecer, e ao criar um sistema de escalonamento mensal, o legislador confirmou que, uma vez iniciado o procedimento, a compensação pode prosseguir até o completo exaurimento do crédito.
5. Medidas preventivas para créditos próximos da prescrição: Diante da aproximação do prazo final dos cinco anos do trânsito em julgado, tendo o contribuinte saldo credor relevante e prevendo a inexistência de débitos suficientes para compensar, é importante antecipar-se com medidas judiciais específicas visando à preservação do seu saldo credor. O contribuinte não deve ficar refém das diferentes interpretações e mudanças de posicionamento.
Em síntese, o cenário jurisprudencial atual evidencia um movimento de compressão dos prazos de utilização dos créditos tributários, impondo aos contribuintes uma atuação cada vez mais técnica, preventiva e tempestiva. Diante desse ambiente de crescente insegurança jurídica, a adoção de estratégias processuais e administrativas bem estruturadas deixa de ser apenas recomendável e passa a constituir elemento indispensável para a efetiva preservação do patrimônio fiscal das empresas.