A discussão sobre a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em transferências de recursos entre empresas de um mesmo grupo econômico tem ganhado destaque na prática tributária atual.
Com a ampliação do uso de estruturas de gestão integrada de caixa (cash pooling), é crucial identificar quando essas movimentações internas configuram efetivas operações de crédito tributáveis. Decisões administrativas e judiciais recentes vêm reconhecendo que fluxos financeiros intercompany, respaldados por contratos legítimos e execução recíproca, não geram a incidência do IOF.
Para reduzir riscos fiscais, é essencial que as empresas observem cinco pontos de atenção apresentados a seguir:
1. O mútuo é o elemento central do fato gerador do IOF: De acordo com o art. 13 da Lei nº 9.779/1999, o IOF incide sobre operações de crédito, inclusive aquelas efetuadas entre pessoas jurídicas que não integrem o sistema financeiro. Contudo, ao julgar o Tema 104, o Supremo Tribunal Federal definiu que a tributação somente se aplica quando tais operações seguem as mesmas condições das realizadas por instituições financeiras, especialmente no que se refere à cobrança de juros ou outra forma de remuneração.
2. Contrato de conta corrente não se confunde com contrato de mútuo: Empresas de um mesmo grupo firmam contratos de conta corrente intercompany para permitir movimentações financeiras recíprocas e temporárias, com ajustes e compensações periódicas que caracterizam gestão de caixa, não mútuo. Esse contrato, atípico e válido pelo art. 425 do Código Civil, possui natureza administrativa e não representa operação de crédito. Portanto, quando as transações ocorrem sem juros e sem posições fixas de credor ou devedor, inexiste fato gerador do IOF.
3. A análise deve privilegiar o conteúdo econômico sobre a forma contábil: A fiscalização frequentemente fundamenta autuações apenas em registros contábeis, tratando movimentações entre partes relacionadas como empréstimos. No entanto, a incidência do IOF depende da realidade jurídica e econômica, não da forma contábil. O parágrafo único do art. 116 do CTN autoriza desconsiderar atos que dissimulem o fato gerador, mas também permite ao contribuinte provar que a operação é meramente operacional e transitória, sem caráter creditício nem incidência do imposto.
4. A formalização contratual é indispensável para afastar riscos fiscais: O contrato de conta corrente intercompany é essencial para legitimar as movimentações internas, devendo indicar ausência de juros, ajustes periódicos e finalidade administrativa. É importante manter documentação que comprove reciprocidade e ausência de posições fixas de credor e devedor, garantindo coerência entre contrato e prática, de forma a afastar a presunção de mútuo disfarçado e reduzir riscos fiscais.
5. A consolidação de precedentes reforça a segurança jurídica, mas exige cautela: Há um movimento cada vez mais sólido, tanto no âmbito administrativo (CARF) quanto judicial, de reconhecimento de que o mero fluxo de recursos entre empresas do mesmo grupo, via contrato de conta corrente, não implica incidência de IOF, desde que não haja propósito creditício. Esse entendimento confere segurança às estruturas que adotam mecanismos como o cash pooling.
Mesmo observados os pontos de atenção acima destacados, a cautela permanece indispensável. Nesse sentido, nem toda operação rotulada como “conta corrente” será automaticamente isenta de tributação. Sempre que as transferências forem unilaterais, houver cobrança de juros, prazo determinado ou clara expectativa de restituição, a operação poderá ser requalificada como mútuo e, consequentemente, tributada.