Contencioso Cível; Bets | Jogo Responsável: Cinco Medidas-Chave para Operadores de Apostas (Bets) Mitigarem Riscos de Responsabilização Civil e Garantirem Proteção aos Consumidores


Com a entrada em vigor da Lei nº 14.790/2023, o setor de apostas esportivas no Brasil passou a ter um marco regulatório claro, delimitando responsabilidades e obrigações dos operadores.

Apesar da maior segurança jurídica, cresce o número de litígios sobre a responsabilidade civil das plataformas por supostos casos de ludopatia (vício em jogo) entre usuários.

A seguir, destacam-se cinco medidas essenciais que devem nortear a atuação das plataformas de apostas para assegurar o cumprimento das normas aplicáveis, proteger os consumidores e prevenir sua responsabilização civil:

1. Seção específica de “Jogo Responsável”: inclusão de seção específica de jogo responsável nas políticas da plataforma, em linguagem clara e acessível, que contenha, no mínimo: (i) informações sobre a natureza do serviço e seus riscos; (ii) advertência de que as apostas não constituem método de obtenção de ganhos financeiros fáceis, dependendo exclusivamente da sorte; e (iii) advertência sobre potenciais danos sociais e financeiros decorrentes do jogo problemático.

2. Ferramentas de “Jogo Responsável”: disponibilizar ferramentas que possibilitem: (i) definição de limites de depósito, apostas, perdas e tempo; (ii) interrupção temporária da capacidade de jogar; (iii) ativação de alertas automáticos de tempo de atividade; (iv) opção de autoexclusão, com bloqueio total ou temporário do acesso; e (v) visualização do histórico da conta, permitindo que o usuário monitore padrões de apostas e gastos.

3. Instrumentos de autovigilância e canais de ajuda: fornecer materiais de conscientização aos usuários contemplando: (i) uma lista dos principais sinais de jogo problemático, acompanhada de orientações sobre a identificação precoce desses indícios; (ii) links para sites, grupos de autoajuda e clínicas especializadas em tratamento de dependência em jogos; e (iii) um questionário de autoavaliação, composto por perguntas reflexivas que ajudem o usuário a identificar comportamentos de risco e adotar medidas preventivas.

4. Mecanismos de monitoramento: ainda que o Ministério da Fazenda não tenha definido a metodologia de monitoramento concreta que deve ser realizada pelos operadores, as plataformas podem adotar mecanismos internos de análise de comportamento voltados à identificação de padrões de uso atípicos ou potencialmente patológicos. Isso pode incluir, por exemplo: (i) análise dos logs de acesso, considerando que usuários com comportamento compulsivo tendem a jogar de forma intensa, inclusive durante a madrugada; e (ii) observação do histórico de saques e depósitos, uma vez que retiradas frequentes e proporcionais indicam racionalidade financeira, ao passo que reinvestimento integral dos valores ganhos pode sinalizar impulsividade.

5. Campanhas publicitárias responsáveis: promover campanhas que: (i) promovam a conscientização sobre o jogo responsável; (ii) contenham avisos de restrição etária de forma clara e visível; (iii) não apresentem afirmações enganosas sobre as probabilidades de ganho; (iv) não tratem as apostas como socialmente atraentes ou associadas ao êxito pessoal e financeiro; e (v) não sugiram que a atividade de apostar possa constituir alternativa ao emprego, solução financeira ou forma de investimento.

A adoção das medidas destacadas acima representa muito mais do que o simples cumprimento de exigências regulatórias: trata-se de uma demonstração concreta do compromisso das operadoras com as boas práticas de governança, transparência e responsabilidade social. A implementação efetiva dessas ações fortalece a conformidade legal e regulatória das plataformas, reforça a confiança de consumidores e autoridades e contribui para mitigar significativamente os riscos de responsabilização civil em casos relacionados ao desenvolvimento de ludopatia.

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