Crowdfunding | Nova Era do Crowdfunding no Brasil: 10 Insights Sobre a Proposta da CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) propôs, em audiência pública, um novo marco regulatório para o crowdfunding no Brasil, abrindo oportunidades também para o agronegócio e securitizadoras.

Com sugestões a ser encaminhadas até 23 de dezembro de 2025, a proposta de regulação (i) amplia o rol de emissores e instrumentos de captação para o agronegócio e securitizadoras, (ii) suprime o limite de faturamento das sociedades empresárias, (iii) aumenta os limites de captação, (iv) reformula o regime de informações a serem prestadas, e (v) entre outras modificações importantes à atual regulação.

Veja abaixo 10 inovações da nova proposta de regulação de crowdfunding:

1. Ampliação do Rol de Emissores: a proposta de regulação amplia significativamente o rol de emissores autorizados a captar via plataformas de crowdfunding.

Na atual Resolução 88, apenas podem captar via crowdfunding as sociedades empresárias de pequeno porte (receita bruta anual de até R$40 milhões). A nova proposta elimina-se o limitador de porte e cria-se o conceito de “Emissor”, ampliando para diferentes tipos de emissores.

Emissores poderão ser (i) sociedades empresárias não registradas na CVM, sejam S/A ou Ltda., de qualquer porte, (ii) securitizadoras registradas na CVM (haverá um regime de transição para aquelas não registradas para requererem seu registro na CVM em até 120 dias, (iii) do agronegócio, incluindo produtor rural pessoa natural, cooperativas agropecuárias e empresas.

2. Limites de Captação por Perfil de Emissor: o projeto introduz limites diferenciados de captação: (i) elevação até R$25 milhões para sociedades empresárias e cooperativas; (ii) R$50 milhões para securitizadoras, por patrimônio separado; e (iii) R$2,5 milhões por safra para produtores rurais.

3. Tokenização de Ofertas de Crowdfunding: os Ofícios-Circulares SSE 04/2023 e 06/2023 reconheceram a possibilidade de oferta, via crowdfunding, de tokens representativos de certificados de recebíveis e de outros títulos de securitização emitidos por securitizadoras.

Considerando que há um volume crescente de operações de crowdfunding utilizando tecnologia de registros distribuídos (Distributed Ledger Technology – DLT), com valores mobiliários emitidos sob a forma de tokens, a CVM referiu que tem interesse em receber comentários específicos do mercado, embora o tema não seja objeto das alterações propostas.

4. Novo Regime Informacional: a CVM propõe a adoção de anexos específicos por tipo de emissor, adequando a transparência ao risco de cada operação. Será criado um anexo de desempenho das plataformas, obrigando a divulgação de métricas como taxa de adimplemento e histórico de liquidez das ofertas intermediadas. A medida fortalecerá a accountability das plataformas perante os investidores.


5. Calibragem na Obrigatoriedade de Demonstrações Financeiras Auditadas de Emissores: a obrigatoriedade de demonstrações financeiras auditadas sobe de R$10 milhões para emissores com R$30 milhões de receita bruta anual. Em contrapartida, mantém-se a exigência de auditoria quando a captação superar R$10 milhões.

6. Regras de Investimento e Diversificação para Investidores em Crowdfunding: a regra atual prevê que o investidor pessoa natural (não qualificado) pode investir até R$20 mil por ano-calendário, enquanto aqueles com renda ou patrimônio superior a R$200 mil podem investir até 10% desse valor. A proposta mantém os limites anuais para investidores de varejo, mas altera sua natureza: passam a ser aplicados por plataforma, não de forma global. Também permite a recomposição do limite em caso de reinvestimento de valores resgatados no mesmo ano.

7. Liquidez e negociação secundária: para melhorar a liquidez em ativos alternativos, a CVM propõe que o conceito de “investidor ativo” seja eliminado, ampliando o acesso ao mercado secundário. Além disso, os emissores poderão recomprar valores mobiliários por meio das plataformas, observadas certas regras.

8. Distribuição por Conta e Ordem: visando aumentar a capilaridade das ofertas, a CVM autorizará que intermediários tradicionais possam distribuir ofertas de crowdfunding por conta e ordem, mediante contrato com as plataformas.

9. Redução do Período de Exercício do Direito de Desistência da Oferta por Investidores: o prazo de desistência do investidor será reduzido de 5 para 2 dias da confirmação da oferta, equilibrando a proteção ao investidor com a necessidade de maior eficiência operacional. Também foram flexibilizadas regras de captação mínima e de lotes adicionais, especialmente para sociedades empresárias em ofertas de participação societária.

10. Outras Propostas de Modificações na Regulação Atual: a proposta prevê ainda outros pontos relevantes, como a divulgação de emissores inadimplentes, anexo de desempenho de ofertas intermediadas por plataformas, diversificação por meio de sindicato de investidores, entre outros.


Em resumo, a nova regulação para investimento via crowdfunding, em audiência pública até dezembro de 2025, representará um marco na evolução desta modalidade no Brasil, ao expandir emissores, limites de captação, reforço de transparência e criação de mecanismos de liquidez e diversificação.

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