Com nova Lei de Recuperações e Falências (Lei n.º 14.112/ 2020, que alterou a Lei n.º 11.101/2005 – LRF), o prazo para a extinção das obrigações do falido é de três anos a partir da decretação da falência (art. 158, V, LRF).
Entretanto, não se trata de liberação automática, sendo necessária a prolação de decisão judicial determinando a extinção. No ponto, problemática relevante advém do art. 191 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Em razão da necessidade de comprovação do pagamento da totalidade das dívidas fiscais, a extinção das obrigações do falido e, ao mesmo tempo, a liberação do sócio do processo de falência são de alcance muito difícil. Para os sócios, isso pode representar um retardo ou mesmo um entrave para o seu retorno ao mercado, uma vez que, com a decretação de falência da empresa, eles restam vinculados ao processo, sendo impostas determinadas obrigações (art. 104, LRF).
Ocorre que, em decisão recente, o juízo da 2ª Vara de Recuperações e Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a extinção das obrigações de restaurante falido e, consequentemente, a liberação de seu sócio do processo de falência sem a exigência de comprovação de quitação das dívidas tributárias. Trata-se de relevante decisão, em especial por representar a possibilidade de um retorno mais ágil ao mercado para os sócios de empresas falidas.
Em sua decisão, o magistrado consignou que “[s]e todos os credores estão sujeitos à falência, incluindo os credores tributários, e todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos é incompatível com o sistema implantado pela Lei 11.101/2005”. No seu entendimento, o art. 191 do CTN não é “compatível com o sistema falimentar implantado no Brasil”. A decisão ainda comporta recurso.