Tributário | O Novo Código do Contribuinte e a Figura do Devedor Contumaz

A Lei Complementar n. 225/2026 estabeleceu o Código do Contribuinte e inaugurou, no sistema tributário brasileiro, um modelo de diferenciação baseado no comportamento fiscal do contribuinte ao estabelecer: “considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”.

Portanto, a partir de agora, as empresas que deixam de pagar os seus tributos podem vir a ser consideradas como devedoras contumácias. Para isso, devemos observar que a contumácia exige um certo grau de elemento subjetivo e reiterado.

Para que seja considerado um devedor contumaz, é necessário que sejam atendidos determinados requisitos. São eles:

1. Processo administrativo: para ser uma empresa ser considerada devedora contumaz, há a exigência de notificação prévia, bem como a instauração de processo administrativo.

2. Inadimplência Substancial: o requisito da substancialidade será atendido quando a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, tiver valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido (total do ativo). 

3. Inadimplência Reiterada: para ser considerada reiterada, os créditos tributários devem estar em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses.

4. Inadimplência Injustificada: para ser considerada injustificada, não pode haver motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia, tais como, circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido pelo poder público, apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé, e ausência da prática de fraude à execução fiscal (caso já tiver sido instaurada), como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de juros sobre capital próprio, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.

5. Outras situações: também poderá ser considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 (cinco) anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz.

A caracterização de uma empresa como devedora contumaz implica numa série de sanções, tais como: impossibilidade de usufruir de benefícios fiscais, vedação de participação em licitações e poderá ocasionar, até mesmo, a solicitação de Recuperação Judicial por parte da Procuradoria da Fazenda.

Nota-se que, cada vez mais, é imprescindível que as empresas demonstrem a consistência e a veracidade das informações cadastrais e da escrituração das obrigações tributárias a fim de que estejam em conformidade com a legislação tributária e estejam aptas a demonstrar a sua situação financeira precária, em caso de não pagamento dos tributos.

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