Tributário | 5 Pontos de Atenção Fiscais para Empresas nas Novas Regras Para o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador

Ao apagar das luzes de 2025, o Governo Federal instituiu uma redução linear de diversos incentivos fiscais de tributos federais, entre eles, houve a redução de 10% do incentivo destinado ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), que passou a ser de 3,6% a partir de 2026, e não mais de 4%. Tais reduções vieram por meio da Lei Complementar n. 224/2025, Decreto n. 12.808/2025 e Portaria do Ministério da Fazenda n. 3.278/2025.

Contudo, por mais que as reduções aos incentivos tenham seguido o devido processo legislativo, há alguns pontos que merecem atenção:

1. Redução genérica: A LC n. 224/2025 reduziu indistintamente em 10% diversos incentivos fiscais. Dessa forma, promoveu uma generalização indevida, ao tratar incentivos fiscais heterogêneos como se fossem homogêneos, presumir que todos os incentivos fiscais por ela abrangidos comportam igual grau de ineficiência e aplicar a mesma medida corretiva (10%) a incentivos fiscais estruturalmente distintos.

2. Afronta às situações jurídicas já constituídas: O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a revogação ou modificação de benefícios fiscais concedidos por prazo certo sob determinadas condições não pode atingir situações jurídicas já constituídas. Embora o incentivo fiscal do PAT não esteja vinculado a prazo determinado individualizado, trata-se de política pública estruturante existente há décadas, cuja alteração abrupta e generalizada compromete a previsibilidade do sistema tributário e a estabilidade das relações econômicas.

3. Afronta às políticas fiscais: Em termos de política fiscal, se a concessão de um incentivo fiscal exige estimativa de impacto, avaliação de metas fiscais e demonstração de compatibilidade orçamentária, como dispõe o art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), seria coerente, por paralelismo, que a redução de incentivos fiscais também estivesse fundada em análise individualizada da sua eficiência, do impacto econômico e dos efeitos da sua redução ou revogação.

4. Afronta às políticas públicas: Ao reduzir indistintamente benefícios fiscais heterogêneos, sem qualquer análise individualizada de sua finalidade ou impacto socioeconômico, a norma acaba por atingir políticas públicas relevantes, como o PAT, cuja finalidade é promover saúde, produtividade e bem-estar social.

5. Desconsideração do impacto econômico: A redução uniforme de 10% atinge incentivos relativos a tributos de natureza distinta, cada qual inserido em um contexto socioeconômico próprio e associado a políticas públicas específicas. Não se trata, portanto, de um conjunto homogêneo de “gastos tributários”, mas de instrumentos com finalidades e impactos econômicos diferenciados.

Sem dúvidas, as reduções aos incentivos fiscais afrontam pilares importantes do Sistema Tributário Nacional, por esse motivo, elas já começaram a ser questionadas nos tribunais, mas ainda não houve decisões a respeito do tema. Por enquanto, seguem válidas tais reduções e é fundamental o empresário estar preparado para saber os reais impactos de tais mudanças na carga tributária da sua empresa. Para isso, é importante buscar alternativas a fim de evitar impactos muito onerosos na carga tributária!

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