Com a Reforma Trabalhista (11/11/2017), consolidou-se o entendimento de que: (i) os prêmios não integram a remuneração, ainda que pagos com habitualidade, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários; e (ii) consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado.
Contudo, à luz do princípio da primazia da realidade, não basta rotular determinada verba como “prêmio”. É indispensável comprovar sua natureza jurídica e a efetiva aderência aos requisitos legais.
A partir daí, surgiu o desafio prático: como demonstrar, simultaneamente, liberalidade e desempenho superior ao esperado? A necessidade de critérios objetivos e previamente definidos trouxe uma tensão inevitável, até que ponto a parametrização não esvazia a própria ideia de liberalidade?
O debate alcançou também a esfera tributária. A Solução de Consulta COSIT nº 151/2019 estabeleceu parâmetros importantes, como: (i) pagamento exclusivo a segurados empregados; (ii) possibilidade de concessão em dinheiro, bens ou serviços; (iii) vedação a obrigação legal ou ajuste expresso; e (iv) exigência de comprovação objetiva da superação do desempenho esperado.
Já a Solução de Consulta COSIT nº 10/2026 ampliou o alerta ao substituir “ajuste expresso” por “qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade”. A mensagem é clara: não se admite a simples reclassificação de verbas salariais como prêmio. A conexão com desempenho excepcional e liberalidade permanece central.
Por outro lado, a própria Receita esclareceu na resposta à consulta que a mera parametrização em regulamento interno não descaracteriza, por si só, a liberalidade, desde que não haja arranjo sinalagmático que transforme o prêmio em contraprestação obrigatória, como por exemplo em uma previsão contida em norma coletiva.
Ainda assim, cautela é essencial: a existência de regulamento não gera presunção automática de conformidade. Caso a fiscalização identifique que o conteúdo decorre de ajuste prévio ou expectativa incorporada à remuneração, poderá haver glosa e lançamento tributário.
Diante desse cenário, é juridicamente defensável estruturar programas de premiação, desde que observados 4 pontos de atenção:
1. Definição clara e objetiva dos critérios de desempenho;
2. Demonstração efetiva da superação do padrão ordinário;
3. Coerência entre regulamento e prática empresarial, especialmente liberalidade do empregador;
4. Cuidado para que metas e parâmetros não camuflem remuneração habitual.
A nova Solução de Consulta COSIT nº 10/2026 traz maior previsibilidade interpretativa. O desafio permanece na execução: mais do que a existência do regulamento, o que será examinado é a aderência entre forma, prática e finalidade legal.