Tributário | Novas Regras Para ITCMD Entram em Vigor e Podem Deixar as Heranças e Doações Mais Caras

A segunda parte da regulamentação da reforma tributária, feita através da LC n. 227/2026, trouxe mudanças relevantes no sistema tributário brasileiro.

Entre elas, estão novas regras para o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, que incide sobre heranças e doações.

A Lei Complementar trouxe uma nova configuração para o imposto, alterando critérios materiais, base de cálculo, alíquotas, e outros elementos fundamentais.

Destacamos as 5 principais mudanças que precisam ser observadas:

1. Alíquotas progressivas: a partir de agora, a progressividade das alíquotas será a regra, e elas poderão variar até 8%, de acordo com o valor global da herança ou doação. Dessa forma, os modelos de alíquota fixa deixarão de existir. No Estado de SP a alíquota era de 4%, com essa mudança, ela passará a ser superior, dependendo do valor doado/sucedido.

2. Base de cálculo: a lei complementar trouxe a previsão expressa de que o imposto incidirá sobre o valor de mercado do bem ou direito transmitido (e não mais o contábil ou o declarado). Essa previsão trouxe também uma alteração no CTN (Código Tributário Nacional), na qual entende-se que valor de mercado é o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, estimado por meio de critérios técnicos.

3. Bens no exterior: esse assunto gerava muita controvérsia, e a nova lei complementar seguiu a mudança prevista na Constituição Federal de que haverá a incidência do ITCMD sobre bens localizados no exterior, tanto em casos de herança quanto de doação, inclusive quando houver a reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust no exterior.

4. Uniformidade entre os estados: esse é um aspecto positivo da nova legislação, na qual passaremos a ter as mesmas normas para todos os Estados e eles poderão firmar um convênio buscando a padronização de obrigações acessórias e de metodologias para apuração da base de cálculo do ITCMD.

5. ITCMD nos bens imóveis: o Imposto será devido no local da situação do bem imóvel, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio no exterior; e sobre os bens situados no exterior, será devido no domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliado no Brasil; ou do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o de cujus ou o doador for domiciliado ou residente no exterior. Em caso de bem imóvel situado em mais de um Estado, será devido a cada ente federativo segundo o valor de mercado da área do imóvel situado em seu território.

As inovações trazidas representam, em alguns aspectos, um incremento nos valores que serão devidos de imposto quando da sucessão e da doação de bens e direitos.

Preparar seu patrimônio para sucessão envolve também aspectos financeiros, buscando proporcionar segurança aos sucessores para evitar que eles sejam surpreendidos com cobranças extras do Fisco. Para isso, é fundamental preparar a sucessão com planejamento tributário e a antecipação a possíveis riscos, de modo a possibilitar que a sucessão ocorra de uma forma mais serene.

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