Trabalhista | Novo Decreto do PAT e os Limites do Poder Regulatório: Primeiros Cases no Judiciário

O novo decreto que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), publicado em novembro de 2025, teve como objetivo declarado ampliar a concorrência e a liberdade de escolha dos beneficiários.

Na prática, contudo, acabou impondo mudanças estruturais relevantes a um setor de alta complexidade e já fortemente regulado, com impacto direto sobre modelos de negócio consolidados.

O tema já foi tratado anteriormente em nossa newsletter. Ainda assim, vale reforçar que, entre as principais alterações introduzidas pelo decreto, destacam-se a interoperabilidade plena, a obrigatoriedade de arranjos abertos para grandes operadoras, a limitação de taxas, a redução dos prazos de liquidação financeira e a vedação de cláusulas de exclusividade.

Sem dúvida, a concessão de apenas 90 dias para adaptação apresenta-se como um dos pontos mais sensíveis, na medida em que exige, em prazo extremamente reduzido, reestruturações contratuais, operacionais, tecnológicas e financeiras de grande escala.

A boa notícia é que, na semana passada, o Judiciário concedeu tutela de urgência a uma operadora de benefícios, afastando, em relação a ela, a exigibilidade imediata de determinadas obrigações previstas no decreto, inclusive no que se refere ao risco de aplicação de sanções administrativas a partir de 10/02/2026, como multas, cancelamento de registro no PAT e eventual suspensão de operações.

Ao apreciar o pedido, o Juízo destacou que os dispositivos do Decreto nº 12.712/2025, ao tratarem de limites de taxas, prazos de liquidação financeira e interoperabilidade obrigatória, podem extrapolar a mera organização administrativa do programa, alcançando aspectos estruturais do mercado de benefícios. No entendimento do Julgador, embora tais medidas possam ser compreendidas como voltadas ao aprimoramento do funcionamento do sistema e à proteção do trabalhador, não teria sido identificada autorização legislativa clara e específica para a imposição dessas obrigações por meio de decreto. Diante desse cenário, os efeitos das exigências foram temporariamente suspensos em relação à empresa autora, até ulterior deliberação.

Sob a ótica empresarial, o caso reforça que a judicialização deve ser encarada como instrumento legítimo de gestão de risco regulatório, podendo o Judiciário funcionar como espaço de equilíbrio institucional ao permitir que as empresas ganhem tempo para reorganização interna e mitiguem impactos financeiros e operacionais potencialmente irreversíveis.

Embora a decisão não produza efeitos automáticos para outros agentes do mercado, ela sinaliza que há fundamentos jurídicos relevantes em discussão.

Mais do que uma medida pontual, a liminar abre espaço para que empregadores e operadoras revisem contratos, mapeiem riscos, simulem cenários e definam estratégias (administrativas ou judiciais) com maior racionalidade e segurança.

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