A 4ª Turma do STJ voltou a colocar limites claros à expansão indevida do juízo da recuperação judicial.
No REsp 1.994.200/SC, o Tribunal estabeleceu que, encerrado o stay period, não há espaço para impedir a execução de crédito extraconcursal com a justificativa genérica da “preservação da empresa”. O recado é direto: o princípio não é carta branca para desconstituir garantias.
O caso envolvia valores mantidos em conta corrente, vinculados a cessão fiduciária de créditos. Mesmo tratando-se de recurso extraconcursal, o juízo de origem havia determinado o desbloqueio das quantias, alegando essencialidade para a continuidade das recuperandas, tese reiterada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O STJ, contudo, ao julgar o recurso, foi categórico ao restabelecer o óbvio jurídico que, por vezes, a prática insiste em relativizar:
1. Dinheiro objeto de garantia fiduciária não se enquadra como bem de capital;
2. Tais valores não se submetem aos efeitos da recuperação, conforme art. 49, §3º, da LRF;
3. Após a Lei 14.112/2020, o raio de atuação do juízo recuperacional para controlar atos constritivos está limitado ao stay period. Expirado esse prazo, não há base legal para travar a execução de crédito extraconcursal invocando apenas a preservação da empresa.
O STJ reforça, mais uma vez, que preservação da empresa não funciona como salvo conduto para blindagem patrimonial. O sistema exige convivência entre reorganização e segurança jurídica e isso inclui respeitar a propriedade do credor fiduciário e a previsibilidade do mercado de crédito.