Tributário | 5 Pontos de Atenção para Empresas de Tecnologia e Founders na Lei Complementar 227/2026

A recente publicação da Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta a Emenda Constitucional da Reforma Tributária, inaugura uma nova era para o sistema fiscal brasileiro.

Um de seus marcos é a instituição do Comitê Gestor do IBS, entidade que aprofunda o federalismo fiscal cooperativo e materializa a nova governança do imposto, trazendo mudanças substanciais para todos os setores. Para as empresas de tecnologia e seus fundadores, que operam em um ambiente dinâmico e muitas vezes desmaterializado, a adaptação às novas regras do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) é crucial.

A nova legislação busca simplificar, mas também impõe novas responsabilidades e redefine conceitos que impactam diretamente o modelo de negócios digital.
 
Neste novo cenário, 5 pontos merecem análise estratégica imediata:
 
1. Responsabilidade tributária das plataformas digitais: A nova lei estabelece regras claras sobre a responsabilidade das plataformas digitais pelo recolhimento do IBS e da CBS. A regra geral é a responsabilidade subsidiária, mas ela se converte em responsabilidade solidária caso a plataforma não forneça informações sobre o fornecedor do produto/serviço ou se este, sendo contribuinte, não emitir o documento fiscal da operação. Contudo, a lei também faculta às plataformas optarem pela substituição tributária, assumindo integralmente o ciclo de apuração e pagamento dos tributos incidentes sobre as operações que intermedeiam, o que pode simplificar a gestão para os vendedores, mas exige um robusto controle por parte da plataforma.
 
2. Tributação no destino: Um dos pilares da reforma, a tributação no destino, é consolidada pela nova lei. Para bens e serviços digitais, a regra é que o imposto será devido no local de domicílio do adquirente ou, na sua falta, do destinatário. Essa definição (Art. 11, X) encerra uma longa disputa sobre a localização do fato gerador em operações digitais, impactando diretamente a apuração e o recolhimento de tributos em vendas de softwares, streaming, SaaS e outros serviços online para consumidores em diferentes estados e municípios, exigindo um controle geográfico preciso das operações.
 
3. Novas opções para o Simples Nacional: A lei traz uma flexibilidade importante para as empresas do Simples Nacional. Será facultado ao optante por este regime apurar o IBS e a CBS de acordo com o regime regular, de forma apartada. Essa opção, que será irretratável por semestre, permitirá que startups e empresas de tecnologia no Simples gerem crédito para seus contratantes (não optantes do Simples), conforme o novo § 1º-A do art. 23 da LC 123/06. Isso as torna mais competitivas ao contratar com grandes empresas, que agora poderão se creditar dos tributos incidentes nessas aquisições.
 
4. Estruturação via fundos de investimento: A legislação detalha o tratamento tributário dos fundos de investimento. A regra geral é que não são contribuintes do IBS e CBS os fundos cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por participações societárias e ativos financeiros. No entanto, a lei especifica exceções importantes: serão contribuintes os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fiagros que realizem operações com imóveis fora de certas condições e, crucialmente para o ecossistema de inovação, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que liquidem recebíveis antecipadamente. Founders e investidores devem reavaliar as estruturas de investimento e a natureza dos ativos para evitar surpresas na tributação.
 
5. O Programa de Conformidade e as penalidades: A lei institui o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), de adesão voluntária, que oferecerá benefícios como prazos ampliados, prioridade em análises de ressarcimento e redução de penalidades. Em contrapartida, as multas por inconformidade foram endurecidas. A multa de ofício padrão é de 75%, mas salta para 150% em casos de sonegação, fraude ou simulação com reincidência. Além disso, foram criadas multas específicas para o setor de tecnologia, como para quem desenvolve ou utiliza software que possibilite a supressão de tributos, com penalidades que podem chegar a 150 Unidades de Padrão Fiscal (UPF) por equipamento.
 
A transição para o novo sistema tributário transcende a mera adaptação tecnológica, demandando um planejamento estratégico aprofundado por parte das empresas de tecnologia e seus fundadores. Com efeito, a análise pormenorizada da responsabilidade jurídica das plataformas, da nova sistemática do Simples Nacional, das estruturas de investimento e dos programas de conformidade, constitui-se como fator determinante para a salvaguarda da sustentabilidade e da competitividade no novo paradigma dos negócios digitais no Brasil.

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