A promulgação da Lei Complementar nº 224/2025 representa um dos maiores desafios tributários para as empresas brasileiras nos últimos tempos.
A nova legislação, ao promover uma redução linear e de aplicação imediata sobre benefícios fiscais atrelados ao PIS e à COFINS, gera um cenário de profunda insegurança jurídica e financeira. Embora não haja um aumento explícito de alíquotas, o efeito prático da norma é uma inegável majoração da carga tributária, impactando diretamente a saúde financeira das organizações e a previsibilidade de suas operações.
Essa mudança abrupta nas regras do jogo exige uma análise cuidadosa dos seus desdobramentos e dos vícios que a tornam juridicamente questionável.
Destacamos a seguir 5 pontos de atenção sobre os riscos e efeitos da LC 224/2025:
1. Majoração Indireta de Tributos e a Violação da Noventena: O primeiro e mais flagrante risco é o aumento da carga tributária de forma dissimulada. A redução de um benefício fiscal, como o direito a créditos, resulta em um aumento do valor final do tributo a ser pago. Trata-se de uma majoração indireta, e a Constituição Federal, em seu art. 195, § 6º, é categórica ao determinar que qualquer lei que aumente uma contribuição social só pode produzir efeitos após 90 dias de sua publicação (princípio da anterioridade nonagesimal). O Supremo Tribunal Federal já consolidou, em regime de Repercussão Geral (Tema 504), que essa regra se aplica a aumentos indiretos. Portanto, a aplicação imediata da LC 224/2025 é inconstitucional, e a cobrança majorada durante esse período é indevida.
2. Afronta ao Princípio Constitucional da Não Cumulatividade: A sistemática da não cumulatividade é um pilar do PIS e da COFINS, desenhada para impedir a tributação em cascata ao longo da cadeia produtiva. Ela garante às empresas o direito de se apropriar de créditos sobre os tributos que incidiram na aquisição de insumos. Ao impor um corte linear e indiscriminado sobre esses créditos, a LC 224/2025 interfere diretamente no núcleo desse sistema. A norma cria um resíduo cumulativo inconstitucional, pois impede que o contribuinte recupere integralmente o imposto pago na etapa anterior, forçando-o a arcar com um custo que deveria ser neutralizado e distorcendo a própria lógica do tributo.
3. Quebra da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança: As empresas baseiam seus planejamentos estratégicos, investimentos e orçamentos nas regras tributárias vigentes. A mudança abrupta promovida pela LC 224/2025 frustra a legítima expectativa do contribuinte, que confiou na estabilidade do sistema para tomar suas decisões. Essa quebra de previsibilidade representa uma grave ofensa ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, pilares do Estado de Direito. O Estado não pode, de uma hora para outra, alterar as regras do jogo de forma a prejudicar aqueles que pautaram suas condutas pelas normas anteriormente estabelecidas.
4. Ameaça Concreta aos Regimes Fiscais Especiais: Muitos setores da economia operam sob regimes fiscais especiais, criados por leis específicas para incentivar o desenvolvimento, a inovação ou a competitividade de áreas estratégicas. A LC 224/2025, sendo uma norma de caráter geral, não pode revogar de forma indiscriminada e tácita esses regimes, sob pena de violar o princípio jurídico de que a lei especial prevalece sobre a lei geral. O risco, aqui, é que a aplicação linear da nova lei desestruture completamente setores que dependem desses incentivos para operar, gerando um efeito cascata de prejuízos.
5. Impacto Imediato no Fluxo de Caixa e na Competitividade: O efeito mais tangível e imediato da LC 224/2025 é o financeiro. Nesse aspecto, a obrigação de recolher PIS e COFINS em valores maiores, da noite para o dia, impõe um desembolso indevido que impacta diretamente o fluxo de caixa das empresas. Esse aumento de custo repentino reduz a capacidade de investimento, corrói o capital de giro e afeta a competitividade do negócio frente a concorrentes. O prejuízo não é apenas potencial; ele é iminente e de difícil reparação, configurando um risco concreto à sustentabilidade da operação empresarial.
A LC 224/2025 transcende a simples alteração de regras fiscais, posicionando-se como uma fonte de instabilidade e risco para o ambiente de negócios. As flagrantes inconstitucionalidades, que vão desde o desrespeito à noventena até a quebra da não cumulatividade e da segurança jurídica, criam um cenário de forte contestação judicial. Diante da ameaça concreta e iminente de um aumento indevido da carga tributária, é fundamental que as empresas avaliem proativamente as medidas cabíveis para a proteção de seus direitos e a mitigação dos impactos financeiros adversos.