Contencioso; Recuperação de Crédito | Busca e Apreensão: 4 Alertas Essenciais para Credores em Alienação Fiduciária

Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reforça alguns parâmetros que há tempos orientam a constituição em mora e o controle das formalidades na alienação fiduciária, evitando transformar pequenos deslizes documentais em entraves ao procedimento.

No Agravo de Instrumento nº 2366875‑68.2025.8.26.0000, a 31ª Câmara de Direito Privado revisitou questões centrais para o contencioso de crédito.  

O acórdão envia sinais importantes aos credores, e os 4 mais relevantes estão resumidos abaixo.

1. A notificação enviada ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora: O Tribunal reiterou que a comprovação da mora exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de quem assinou o aviso. Amparado no Tema 1132 do STJ, o acórdão reforça que não se exige prova de recebimento pessoal pelo devedor, pois a finalidade da notificação é conferir ciência formal e possibilidade de purgar a mora, e não validar estratégias de ocultação. Assim, o mero recebimento no endereço contratual satisfaz o requisito legal, mesmo que assinada por terceiros.

2. Pequenas divergências formais não invalidam a notificação quando a dívida está claramente identificada: O devedor alegou invalidade da constituição em mora devido a uma divergência no número do contrato. O TJSP afastou a tese, observando que a notificação continha nome completo, endereço e referência clara ao débito. A decisão pontua que erros materiais pontuais não anulam o ato quando não há prejuízo concreto ao devedor, especialmente quando ele próprio não nega o débito. Ainda, que, o processo civil não deve transformar imprecisões mínimas em obstáculos desproporcionais à efetividade do crédito.

3. Matérias não analisadas pelo juízo de origem não podem ser apreciadas pelo Tribunal: Questões levantadas em contestação, como alegações sobre juros, abusividade contratual e pedido de gratuidade, não foram conhecidas, porque ainda pendiam de decisão de 1ª instância. O acórdão reforça o respeito ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, dizendo que ao Tribunal não cabe decidir temas não enfrentados anteriormente, sob pena de supressão de instância.

4. Com a mora comprovada, a liminar de busca e apreensão deve ser mantida: Diante da regularidade da notificação e da ausência de impugnação substancial quanto ao débito, a Câmara manteve a liminar concedida. O Tribunal destacou que a ação de busca e apreensão exige formalidade, mas também funcionalidade, não devendo inviabilizar a tutela do crédito por formalismos desproporcionais.

A decisão é coerente com a lógica do sistema fiduciário brasileiro, que depende de segurança jurídica para manter previsibilidade e estabilidade no mercado de crédito. Além disso, o acórdão contribui para reduzir discussões que desviam o foco do que realmente importa, a satisfação do crédito e a efetividade do procedimento de busca e apreensão.

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