O Projeto de Lei Complementar (PLP) 128/25, recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, altera a lógica de tratamento das renúncias fiscais, o que deve resultar em um aumento da carga tributária para empresas que hoje operam com incentivos.
O novo sistema reduz as hipóteses de exceções permanentes e aumenta o controle do Estado sobre os benefícios, com previsão de avaliações periódicas e possibilidades reais de corte.
A seguir, destacamos 5 pontos de atenção para as empresas incentivadas.
1. Corte linear de 10% nos benefícios fiscais federais: O PLP determina um corte linear de, no mínimo, 10% sobre todos os benefícios fiscais federais, impactando diretamente empresas que contam com isenções, reduções de base de cálculo ou créditos presumidos. Na prática, a medida limita a fruição dos incentivos a 90% de seu valor original, de modo que créditos presumidos e reduções de tributos ficam restritos a esse patamar, enquanto regimes de tributação com base de cálculo presumida têm seus percentuais de presunção acrescidos em 10%. A implementação desse corte será escalonada, com uma redução de pelo menos 5% em cada um dos dois primeiros anos de vigência da lei.
2. Tributos afetados pela redução: A redução atingirá benefícios fiscais de natureza federal, impactando tributos como o IRPJ e a CSLL (em casos de isenção ou redução da base de cálculo), o PIS/Cofins (em regimes especiais ou com alíquotas reduzidas) e o IPI (em cadeias de produção com regimes especiais). A medida afeta também os custos do regime de Lucro Presumido, cujas margens podem ser recalculadas. De modo geral, a regra de corte de 10% aplica-se a todos os benefícios em tributos federais que concedem isenção, redução de base de cálculo ou crédito fiscal.
3. Regras mais rígidas para concessão ou prorrogação de benefícios: O PLP institui critérios técnicos mais rigorosos para a concessão, prorrogação e manutenção de benefícios fiscais, com base em diretrizes de planejamento, monitoramento, avaliação e transparência. A aprovação ou renovação de um incentivo fiscal passa a ser condicionada à demonstração de seu impacto orçamentário-financeiro, à fixação de prazo de vigência e ao estabelecimento de metas de desempenho. A inobservância desses requisitos pode resultar na redução ou extinção do benefício, o que eleva a insegurança jurídica e a necessidade de um compliance tributário mais robusto.
4. Planejamento tributário baseado em incentivo pode perder eficiência: Estruturas societárias e regimes de tributação escolhidos em decorrência de benefícios fiscais podem deixar de ser a opção mais vantajosa, tornando o planejamento ineficiente. Uma empresa optante pelo lucro presumido, por exemplo, que combinava incentivos a uma presunção favorável, pode constatar a perda de vantagem no regime, o que exigiria a migração para o lucro real ou uma reorganização societária.
5. Elevação da Exigência de Comprovação e Transparência Fiscal: A fruição de incentivos fiscais passa a demandar um nível mais elevado de comprovação documental, estrita aderência aos critérios normativos e maior transparência perante a administração tributária, elevando o risco de questionamentos. Nesse contexto, organizações que não dispõem de controles internos e de compliance robustos ficam expostas a um maior risco de autuações, fundamentadas no descumprimento de condições que, embora preexistentes, eram objeto de uma fiscalização menos rigorosa.
O Projeto de Lei Complementar 128/25 representa um marco na transição para um novo paradigma fiscal, antecipando a lógica de maior neutralidade e menor concessão de benefícios setoriais da Reforma Tributária. O Estado passa a tratar o incentivo como uma ferramenta temporária e condicional, o que impõe uma revisão estratégica às empresas. O benefício fiscal, antes percebido como uma garantia, deve agora ser tratado como um risco a ser gerenciado. A competitividade das organizações dependerá, portanto, da sua capacidade de adaptação a um cenário de maior rigor fiscal, onde a ausência de um compliance robusto pode comprometer a própria sustentabilidade do negócio.