Voltamos a tratar, na newsletter desta semana, do Tema 1.232 do STF, agora à luz da recente publicação do acórdão, que consolidou e detalhou os contornos da tese fixada pelo Tribunal.
O Supremo firmou o entendimento de que a execução trabalhista não pode alcançar automaticamente empresas que não tenham participado da fase de conhecimento, impondo à parte autora o ônus de indicar, desde a petição inicial, as pessoas jurídicas supostamente responsáveis pelo passivo trabalhista, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT).
A decisão prevê, como exceção, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, mas sempre mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, destacamos 3 pontos de atenção para o planejamento jurídico preventivo.
1. Due diligence contínua e coerência estrutural: Recomenda-se, portanto, a revisão periódica de: (i) contratos de prestação de serviços intra-grupo; (ii) organogramas e estruturas funcionais; (iii) situações de subordinação cruzada, compartilhamento de empregados e fluxos financeiros; (iv) registros societários e eventual desalinhamento entre objeto social e atividade efetivamente exercida.
2. Governança e compliance como instrumentos de mitigação de risco: Ao delimitar o alcance da execução trabalhista, o STF reforça a importância da governança corporativa como elemento de segurança jurídica. Programas de compliance trabalhista assumem papel central ao: (i) documentar a autonomia entre as empresas do grupo; (ii) identificar e mitigar riscos de sucessão empresarial; (iii) registrar decisões corporativas que afastem presunções de abuso da personalidade jurídica; (iv) alinhar políticas internas e padronizar práticas de gestão de pessoas.
3. Atuação jurídica desde a fase de conhecimento: A atuação preventiva permite: (i) enfrentar desde cedo alegações genéricas de grupo econômico; (ii) demonstrar documentalmente a ausência de solidariedade ou confusão patrimonial; (iii) reforçar a não comprovação dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
Nesse novo cenário, o Tema 1.232 desloca o eixo da discussão da execução para a fase de estruturação e prevenção. Empresas que mantêm coerência entre sua organização societária, operação prática e documentação formal reduzem significativamente o risco de responsabilização solidária indevida e fortalecem sua posição defensiva desde a fase de conhecimento.
Mais do que uma mudança processual, trata-se de um reforço à importância da governança trabalhista como instrumento de segurança jurídica.