A 5ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, ao julgar o agravo de instrumento nº 5045824-77.2025.8.24.0000/SC, voltou a colocar os holofotes sobre um ponto que há anos estrutura a lógica de crédito no país: o crédito garantido por alienação fiduciária permanece integralmente extraconcursal até que a garantia seja efetivamente excutida.
No caso concreto, um banco buscava reverter decisão proferida em recuperação judicial, posteriormente convertida em falência, que limitava a extraconcursalidade ao valor do bem e empurrava eventual saldo residual para a classe quirografária. O Tribunal, no entanto, concluiu que, enquanto o bem não for vendido, não há – e não pode haver – definição de saldo remanescente. A apuração só existe depois da excussão, como reiteradamente já reconhecido o STJ.
O acórdão do TJSC se baseia em 3 principais premissas:
1. Utilidade da controvérsia preservada: A convolação da recuperação judicial em falência não esvazia o debate. Os atos de verificação de crédito realizados na recuperação são plenamente aproveitáveis no processo falimentar, nos termos do art. 80 da LREF.
2. Extraconcursalidade integral: Até a alienação do bem, o crédito fiduciário permanece fora dos efeitos tanto da recuperação judicial quanto da falência, conforme art. 49, § 3º, da LREF.
3. Saldo excedente apenas após a venda: Somente depois da excussão da garantia se apurará eventual remanescente, que, se existir, aí sim será classificado como quirografário. Antes disso, qualquer tentativa de classificação é prematura e juridicamente inconsistente.
A decisão reforça algo fundamental para a racionalidade do mercado de crédito: previsibilidade. A alienação fiduciária foi criada justamente para afastar o risco de diluição patrimonial. Quando se tenta antecipar classificação antes da excussão, rompe-se essa lógica – e o TJSC, corretamente, não admitiu esse atalho.
Ao reafirmar que sua extraconcursalidade dura até a excussão, o Judiciário preserva a coerência do sistema, a força obrigatória dos contratos e a funcionalidade das operações financeiras que giram a economia real. Além disso, o acórdão fortalece a eficiência procedimental ao permitir o aproveitamento dos atos da recuperação judicial no processo falimentar.