Recuperação de Crédito | Prescrição nos Processos: Pontos de Atenção Essenciais para Credores e Investidores em Distressed Assets


A atuação de fundos de aquisição de carteiras judiciais de distressed assets exige atenção redobrada quanto ao risco de prescrição nos processos que compõem esses portfólios.

A correta avaliação do estágio processual e do histórico de cada demanda é fundamental para evitar a aquisição de créditos já comprometidos pela perda do direito de cobrança, o que pode impactar diretamente a rentabilidade e a segurança jurídica da operação.

A seguir, destacam-se os principais pontos de atenção relacionados à prescrição, considerando as recentes alterações legislativas e a prática dos tribunais.

1. Prescrição Direta: Risco Oculto na Ausência de Citação Válida. A prescrição direta ocorre quando o prazo prescricional do direito material se esgota sem que tenha havido citação válida do devedor.

A simples propositura da ação não é suficiente para interromper a prescrição, sendo imprescindível que a citação seja efetivamente realizada dentro do prazo legal. Caso contrário, mesmo que a execução tenha sido ajuizada tempestivamente, a ausência de citação válida pode levar à extinção do processo, com condenação do credor ao pagamento de custas e honorários.

Esse cenário é especialmente relevante para fundos que adquirem carteiras em fase inicial ou com dificuldades de localização dos devedores, pois o risco de prescrição direta pode estar oculto em processos aparentemente regulares.

2. Prescrição Intercorrente: Paralisia Processual e o Novo Marco Legal. A prescrição intercorrente se configura após a citação válida do devedor, quando o processo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional do direito material, geralmente por inércia do credor, que deixa de impulsionar a execução, seja por não indicar bens penhoráveis, seja por não adotar medidas úteis ao prosseguimento do feito.

Com as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não mais da simples inércia do credor. Isso significa que, mesmo diante de diligência do exequente, a ausência de sucesso na localização de bens pode ensejar a prescrição intercorrente, tornando o risco ainda mais objetivo e menos dependente da conduta do credor.

3. Aplicabilidade do Novo Regime e Divergências Jurisprudenciais. A aplicabilidade do novo regime legal exige atenção especial. Para processos iniciados após a vigência da Lei 14.195/2021, a contagem do prazo prescricional intercorrente segue integralmente as novas regras, enquanto para processos anteriores, o novo termo inicial só se aplica se ainda não houver decorrido o prazo prescricional até a entrada em vigor da lei.

Nos casos em que o prazo já estava em curso, mantém-se a necessidade de demonstração da inércia do credor, conforme o regime anterior. Além disso, a jurisprudência ainda apresenta divergências quanto à responsabilização do credor por custas e honorários, especialmente quando há reconhecimento de prescrição por inércia ou acolhimento de exceção de pré-executividade, o que pode gerar custos inesperados para o fundo adquirente.

4. Due Diligence e Precificação: A Importância da Análise Processual Detalhada. Diante desse cenário, é indispensável que fundos de aquisição de carteiras judiciais realizem uma due diligence aprofundada, avaliando não apenas o valor nominal dos créditos, mas também o histórico processual, o estágio das execuções e a existência de tentativas de citação ou constrição de bens.

A correta identificação do risco de prescrição direta ou intercorrente é essencial para a precificação adequada dos ativos e para a definição de estratégias de cobrança, evitando surpresas negativas e assegurando maior segurança jurídica às operações.

Compreender as nuances da prescrição nos processos judiciais é fator determinante para o sucesso e a sustentabilidade das operações de aquisição de distressed assets no mercado brasileiro. A atenção a esses detalhes não apenas protege o investimento, mas também contribui para a construção de portfólios mais sólidos e resilientes diante dos desafios do contencioso nacional.

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