No último dia 4/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.137 e colocou fim a uma das discussões mais acaloradas dos últimos anos sobre efetividade das execuções.
A partir de agora, com efeito vinculante, fica oficialmente validada a possibilidade de suspender passaporte, CNH e até bloquear cartões de crédito de devedores – desde que observados critérios objetivos.
Na prática, o STJ reconheceu que o sistema tradicional de execução falhou para lidar com o inadimplemento estratégico. E, pela primeira vez, indicou um caminho claro para o uso das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, um dispositivo propositalmente aberto, pensado para permitir ao juiz fazer o que for necessário para garantir o cumprimento de ordens judiciais.
Os recursos que deram origem ao Tema 1.137 chegaram ao STJ ainda em 2022 e discutiam justamente até onde o Judiciário poderia ir para enfrentar devedores que, embora não paguem, mantêm padrão de vida confortável, patrimônio blindado ou comportamento evasivo.
A resposta do STJ foi clara: o Judiciário dispõe, sim, de margem mais ampla de atuação do que tradicionalmente se reconhecia, desde que a adoção das medidas observe seis parâmetros centrais.
1. Ponderação entre efetividade e menor onerosidade: Deve se demonstrar que a medida tem capacidade real de pressionar aquele devedor específico – não se trata de punir, mas de induzir. Exemplo prático: para um devedor insolvente, bloquear cartão é inútil; para o devedor que viaja regularmente ou mantém consumo elevado, pode exercer poder coercitivo imediato.
2. Subsidiariedade obrigatória: As medidas atípicas só podem ser deferidas depois de esgotados os meios tradicionais (penhora de dinheiro, veículos, imóveis, quotas societárias). Pedidos sem essa demonstração serão indeferidos.
3. Fundamentação adequada: Devem ser demonstrados, com base nas particularidades do caso, os motivos que justificam a adoção da medida excepcional. Fundamentações genéricas não serão admitidas.
4. Observância ao contraditório: O devedor deve necessariamente ser intimado para se manifestar previamente.
5. Proporcionalidade e razoabilidade: É necessária demonstração clara de que a medida é adequada e não se revela excessivamente gravosa ou desnecessária.
6. Vigência temporal: As medidas não podem ter vigência indeterminada. Devem possuir prazo definido, com possibilidade de renovação apenas quando persistirem os fundamentos que justificaram sua adoção.
O STJ, com julgamento do Tema 1.137, transformou o nebuloso em operacional. Agora, quem cobra passa a ter espaço real para estratégias mais assertivas – desde que saiba usá-las. Por isso, credores devem formular seus pedidos de modo estratégico. Isso envolve demonstrar o esgotamento das medidas típicas, a pertinência e efetividade concreta da medida e a sua proporcionalidade e razoabilidade.
Com a tese firmada, o STJ não apenas encerra anos de controvérsia, mas também consolida a atuação do Judiciário em prol de uma execução mais célere, eficiente e compatível com a realidade contemporânea de inadimplemento estratégico. Caberá agora aos credores dominar os critérios definidos para transformar essa ferramenta em resultados concretos.