Temos novidades no cenário do direito coletivo.
A partir de agora, se uma das partes se recusar injustificadamente a negociar, o dissídio coletivo poderá ser ajuizado mesmo sem a assinatura formal de ambos os lados.
Essa foi a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 17/11/2025, em julgamento com efeito vinculante. A decisão representa um marco nas relações coletivas ao flexibilizar a antiga exigência do “comum acordo” e impedir que a omissão estratégica de uma das partes continue funcionando como um veto silencioso ao acesso à Justiça e estratégia de pressão nas negociações.
O dissídio coletivo é o instrumento judicial utilizado para solucionar conflitos de interesses entre sindicatos de trabalhadores e empregadores quando a negociação direta não culmina em acordo. Antes da nova tese, era indispensável que ambos concordassem formalmente com o ajuizamento, o chamado comum acordo, o que, na prática, permitia que uma única recusa bloqueasse todo o processo negocial.
Com o novo entendimento, recusas injustificadas, abandono das tratativas, ausências reiteradas ou qualquer entrave artificial passam a violar a boa-fé objetiva e podem ser interpretados como concordância tácita ao ajuizamento do dissídio. O fundamento do entendimento do TST é destravar impasses e garantir que negociações não fiquem indefinidamente paralisadas por mera estratégia.
Esse cenário se torna ainda mais relevante diante do fim da ultratividade, regra segundo a qual cláusulas de acordos e convenções coletivas deixavam de valer automaticamente ao término da vigência. Com a consolidação jurisprudencial e legislativa que rejeita a ultratividade, todo o conteúdo normativo precisa ser renegociado a cada ciclo, o que aumenta a pressão sobre empregadores e sindicatos para que atuem de forma efetiva, tempestiva e responsável nas tratativas.
Destacamos abaixo 5 pontos de atenção para as empresas:
1. Fim do veto unilateral: A recusa injustificada de uma das partes não impede mais o ajuizamento do dissídio coletivo.
2. Valorização da conduta prática: Participar ativamente, registrar comparecimentos e responder a propostas representa elemento probatório essencial.
3. Combate à má-fé: Omissões calculadas, atrasos estratégicos e bloqueios artificiais, especialmente considerando o fim da ultratividade e a urgência no encerramento das negociações, passam a ser inócuos.
4. Documentação robusta: Convocações, atas, e-mails, propostas e registros de reuniões ganham papel central na demonstração de boa-fé.
5. Ferramenta para superar impasses: Empresas conseguem planejar com maior estabilidade, mesmo diante de impasses, podendo buscar o pronunciamento judicial.
Para o setor empresarial, a mudança traz maior equilíbrio e previsibilidade, sobretudo num contexto em que a ultratividade não protege mais cláusulas antigas e a pressão por negociar se torna cada vez mais intensa. O novo posicionamento do TST não elimina a autonomia negocial, apenas desestimula comportamentos oportunistas e contribui para o amadurecimento das relações coletivas.
É um momento oportuno para revisar protocolos internos, fortalecer a governança das negociações e adotar uma atuação preventiva, ativa e juridicamente segura.