O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará se a coparticipação dos empregados no vale-transporte e no auxílio-alimentação deve continuar integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (Tema 1.415 / ARE 1.370.843).
O julgamento pode significar uma inflexão relevante no entendimento consolidado no Tema 1.174, abrindo espaço para redução efetiva de encargos sobre a folha de pagamento.
A discussão gira em torno da natureza jurídica dessas coparticipações: seriam “rendimentos do trabalho”, de caráter remuneratório, ou meros valores indenizatórios, destinados ao ressarcimento de despesas? Caso prevaleça a segunda interpretação, ficaria afastada a incidência de encargos previdenciários sobre tais valores.
Embora seja um tema de natureza tributária, seus reflexos trabalhistas são imediatos. A definição do que integra ou não a remuneração impacta diretamente a gestão de pessoas, com quatro pontos de atenção:
1. A estruturação dos benefícios;
2. O desenho das políticas internas;
3. A classificação das rubricas na folha; e
4. As negociações coletivas que tratam desses itens.
Com o reconhecimento da repercussão geral e a possibilidade de revisão do posicionamento vigente, surge uma oportunidade relevante para reavaliar práticas empresariais, inclusive no desenho da política de benefícios e na gestão do salário indireto.
Caso o STF conclua pela não incidência da contribuição, o impacto financeiro poderá ser significativo. É aguardada a modulação de efeitos, restringindo eventual restituição às empresas que já tenham ajuizado ação antes do julgamento final. Para as demais, os efeitos seriam projetados para o futuro, reforçando a necessidade de atuação preventiva e coordenada entre as áreas fiscal, trabalhista e de recursos humanos.
Diante desse cenário, as empresas estão diante de uma excelente janela estratégica. Recomenda-se avaliar o peso dessas coparticipações na folha, considerar o ajuizamento de medidas judiciais para resguardar eventual direito à restituição e revisar critérios de apuração, garantindo alinhamento jurídico-contábil às diretrizes que venham a ser firmadas pelo STF.