Resolução de Conflitos | TJSP Admite Penhora De Quotas De Sócio De Empresa Em Recuperação Judicial: 3 Pontos-Chave Para Credores


Em recente julgamento, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou tema sensível para o mercado de crédito ao admitir a constrição de quotas sociais pertencentes a sócio executado, ainda que a sociedade da qual ele participa se encontre submetida a recuperação judicial. A decisão insere-se no contexto de debates sobre os limites da responsabilização patrimonial dos sócios em cenários de crise empresarial.

No caso concreto, o agravo de instrumento não chegou a ser conhecido em razão de supressão de instância. Ainda assim, o colegiado aproveitou a oportunidade para analisar, de forma objetiva, a controvérsia de fundo e delinear entendimento com potencial efeito orientador, estruturado em 3 pontos centrais:

1. Quotas sociais são bem penhoráveis e a medida é juridicamente válida: O Tribunal reafirmou que a constrição sobre quotas sociais encontra amparo expresso na legislação vigente, destacando que:  (i) o art. 835, IX, do CPC elenca as quotas de sociedades como bens sujeitos à penhora; (ii) o art. 1.026 do Código Civil admite tanto a constrição quanto a posterior liquidação dessas quotas; e (iii) a medida recai sobre patrimônio próprio do sócio executado, e não sobre bens da sociedade em recuperação, de modo que não há ingerência indevida sobre o patrimônio da recuperanda nem violação ao regime da recuperação judicial.

2. Affectio societatis e baixa liquidez não impedem a constrição: O julgado também enfrenta dois argumentos recorrentes na defesa de sócios e sociedades, relativizando seu alcance: (i) eventual desconforto com a entrada de terceiro no quadro societário ou restrições estatutárias/contratuais à cessão de quotas não impedem a constrição em si. Tais questões devem ser solucionadas na etapa de expropriação, por meio de (a) remição da execução, (b) exercício de direito de preferência pelos demais sócios ou pela própria sociedade; e (c) pedido de dissolução parcial da sociedade; e (ii) a menor liquidez das quotas em comparação a outros ativos é considerada risco inerente à escolha do credor, não sendo fundamento suficiente para afastar a penhora. Cabe ao exequente avaliar a conveniência econômica da medida.

3. Princípio da menor onerosidade: A mera invocação do art. 805 do CPC, desacompanhada da indicação de bens alternativos idôneos e suficientes para garantir o crédito, não é apta a afastar a penhora já efetivada. Além disso, não se admite o uso do princípio como argumento esvaziado de conteúdo concreto, voltado apenas a retardar o andamento da execução, sem oferta real de substituição do bem penhorado

A orientação firmada pelo TJSP reforça a previsibilidade do sistema executivo, especialmente em cenários de crise empresarial. A recuperação judicial deixa de funcionar como escudo absoluto para sócios executados, na medida em que: (i) preserva-se a possibilidade de o credor alcançar o patrimônio pessoal dos sócios, respeitados os limites legais; (ii) reconhece a penhora de quotas sociais como instrumento legítimo, inclusive em contextos de escassez de bens facilmente realizáveis; e (iii) reduz o espaço para teses meramente protelatórias, baseadas em alegações abstratas de menor onerosidade ou em objeções genéricas relacionadas à estrutura societária.

Como consequência, a decisão tende a estimular a utilização mais estratégica da penhora de quotas sociais, permitindo que credores calibrem a escolha dos meios executivos conforme o perfil patrimonial do devedor e de seus sócios.

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