O Projeto de Lei nº 1.087/2025, aprovado pelo Senado e encaminhado para sanção presidencial, promove mudanças relevantes na tributação de pessoas físicas e jurídicas a partir de 2026, em especial ao instituir a cobrança de IR sobre dividendos e a tributação mínima sobre altas rendas.
As alterações impactam diretamente o fluxo de caixa das empresas, a política de distribuição de lucros e as estruturas de planejamento tributário, exigindo atenção imediata de companhias e investidores para se adequar ao novo cenário.
A seguir, destacamos 5 pontos que sintetizam os principais aspectos e implicações do projeto.
1. Tributação de dividendos: A partir de 1º de janeiro de 2026, dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes no Brasil serão tributados à alíquota de 10% quando superarem R$ 50 mil mensais, incidindo sobre o valor total. A cobrança também vale integralmente para dividendos enviados ao exterior, sem faixa de isenção. Distribuições deliberadas até 31/12/2025 permanecem isentas, desde que observados os termos originais, reforçando a conveniência de planejar deliberações ainda em 2025.
2. Impactos no fluxo de caixa e retenção na fonte: A nova regra prevê retenção do IR na fonte (IRRF) pelos pagadores, reduzindo imediatamente os valores líquidos dos sócios. Como a restituição ocorrerá apenas na declaração anual, há efeito direto sobre o fluxo de caixa. Sem progressividade ou deduções, a alíquota fixa de 10% pode ser mais onerosa para quem recebe montantes elevados. Dessa forma, planejamento financeiro e reservas de caixa tornam-se essenciais para administrar esse novo custo fiscal.
3. Tributação mínima sobre altas rendas: O projeto institui um IRPF mínimo de 10% para quem obtiver rendimento anual acima de R$ 600 mil, abrangendo dividendos, ganhos isentos e rendas de alíquota zero. A apuração será progressiva: entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, aplica-se a fórmula Alíquota (%) = (REND ÷ 60.000) – 10, chegando ao teto de 10% acima desse valor. A medida visa coibir a elisão fiscal e reforçar a capacidade contributiva, mas aumenta o risco de bitributação e maior complexidade no ajuste anual.
4. O cálculo e a complexidade do Redutor: Para evitar sobreposição de carga entre pessoa jurídica e física, o PL institui o Redutor, que limita a soma das alíquotas efetivas de IRPJ/CSLL e IRPF quando excederem 34% (empresas não financeiras), 40% (seguradoras e capitalização) ou 45% (instituições financeiras). O cálculo exige apuração individual das alíquotas da empresa e dos sócios, considerando lucros acumulados e rendimentos próprios. Alíquotas efetivas abaixo de 24% podem excluir o contribuinte do benefício, elevando a carga tributária. Entender sua aplicação em cada estrutura societária é fundamental para manter a eficiência fiscal.
5. Replanejamento societário e conflitos com a Lei das S.A.: As novas regras trazem impactos societários diretos. Embora o projeto permita que dividendos deliberados até 31/12/2025 e pagos até 2028 sigam isentos, a Lei das S.A. exige pagamento no exercício da apuração dos lucros, gerando conflito jurídico-prático. Companhias que adiem pagamentos para manter a isenção podem ser questionadas pela Receita ou acionistas. Por isso, é essencial rever políticas de distribuição, avaliar estruturas societárias e antecipar deliberações ainda em 2025.
O PL 1.087/2025 inaugura uma nova era na tributação da renda no Brasil, estreitando o espaço para distribuições isentas e impondo maior transparência e integração entre pessoa jurídica e física. Embora a tributação de dividendos e o imposto mínimo sobre altas rendas atendam ao objetivo de aumentar a progressividade, elas também elevam a complexidade operacional e podem gerar distorções. Com a entrada em vigor prevista para janeiro de 2026, este é o momento decisivo para reavaliar estruturas societárias, fluxos de distribuição e planos de capitalização, garantindo que a transição ocorra de forma eficiente e juridicamente segura.