Foi pautado para julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o tema da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores, calculados com base em lucros acumulados, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O ponto central deste julgamento, que terá efeito vinculante, é definir se a dedução está restrita ao exercício da deliberação.
A matéria poderá impactar empresas optantes pelo regime do lucro real que não apuraram prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL e, portanto, recolheram os tributos sobre sua base de cálculo integral.
Destacamos 5 pontos de atenção a serem observados:
1. O JCP é uma faculdade do contribuinte: O art. 9º da Lei nº 9.249/95 prevê a possibilidade de remuneração dos sócios e acionistas, calculada com base no patrimônio líquido da empresa e limitada pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Trata-se de uma faculdade, e não de uma obrigação, cuja decisão depende do atendimento a condições econômico-contábeis específicas, como a existência de lucro líquido, patrimônio líquido positivo e base de cálculo positiva de IRPJ e CSLL. Na ausência desses elementos, o JCP torna-se inaplicável ou ineficaz. Portanto, seu uso deve ser avaliado anualmente, à luz dos resultados contábil e fiscal da empresa.
2. O JCP como instrumento de planejamento tributário: O JCP é um mecanismo legal para reduzir a carga tributária de IRPJ e CSLL. Ao transformar parte do lucro (que seria tributado a 34%) em uma despesa dedutível, o lucro fiscal é reduzido. Sobre o valor recebido a título de JCP, incide a retenção na fonte de 15% para o sócio. Considerando a diferença entre a alíquota de 34% (empresa) e a retenção de 15% (sócios), a carga tributária consolidada torna-se 19% menor em comparação com a distribuição de dividendos, que não é dedutível.
3. Limite da dedutibilidade: A legislação é expressa ao prever que a dedução do JCP está limitada à variação da TJLP, incidente sobre as contas do patrimônio líquido. A limitação visa evitar a redução indefinida do lucro tributável e o uso do JCP como instrumento de evasão fiscal.
4. Posição consolidada do STJ: O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a legislação não impõe um limite temporal para a dedução dos JCP. Conforme decidido em diversos casos, como o AgInt no REsp 2.105.094/PE e o AgInt no AREsp 2.403.061/SP, a Corte entende que é legítima a dedução de juros apurados em exercícios anteriores, reforçando a tese dos contribuintes e a segurança para a adoção de medidas judiciais.
5. Risco de modulação dos efeitos: Um ponto crucial é a possibilidade de o STJ, mesmo em caso de decisão favorável aos contribuintes, modular os efeitos do julgamento. Isso significa que o tribunal pode restringir a aplicação de seu entendimento apenas para o futuro ou para as empresas que ajuizaram ação antes da data do julgamento. Essa prática, que visa proteger a segurança jurídica e as contas públicas, pode impedir que empresas que não se anteciparam recuperem valores pagos indevidamente no passado.
O JCP representa um eficiente mecanismo de planejamento tributário para empresas no lucro real. Contudo, diante da possibilidade de modulação dos efeitos, as empresas que não ajuizarem uma ação antes do julgamento poderão perder o direito de aplicar o benefício retroativamente.
Por isso, as companhias com perfil adequado (lucro real consistente, patrimônio líquido positivo e estrutura de governança sólida) devem avaliar o ajuizamento de medida judicial preventiva como forma de garantir o exercício futuro do direito e preservar a eficiência tributária de sua gestão.
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