Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que o cônjuge pode ser incluído no polo passivo da execução de título extrajudicial quando a dívida foi contraída na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens.
O recurso discutia a possibilidade de incluir a esposa do executado na execução de dívida firmada em 2021, quando o casal já era casado, desde 2010, pelo regime de comunhão parcial de bens. O juízo de origem e o TJSP haviam negado o pedido de inclusão, e o caso chegou ao STJ por meio de recurso especial.
Ao julgar o caso, o STJ entendeu que:
1. Para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (isto é, antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução;
2. Para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges após a extinção da comunhão (isto é, após a dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico não será legitimado a figurar no polo passivo da execução.
3. A data em que é contraída a dívida – e não a data em que do divórcio, da partilha, do inventário ou da propositura da execução – definirá a legitimação passiva para a execução.
4. A inclusão do cônjuge no polo passivo não implica responsabilidade automática pelo pagamento da dívida. Caberá à parte, uma vez citada, demonstrar que a obrigação não reverteu em proveito da entidade familiar ou que determinados bens não se comunicaram, mesmo sob regime comunheiro, nos termos do art. 1.668 do Código Civil.
Ao validar a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução de título extrajudicial, o STJ reforça a proteção dos direitos dos credores. Embora a inclusão não gere responsabilidade automática, ela fortalece a posição do credor ao permitir que busque a satisfação do crédito diretamente no patrimônio comum, obrigando o cônjuge a demonstrar que a dívida não beneficiou a família. Além disso, a simples inclusão do cônjuge atua como um poderoso mecanismo de pressão psicológica e negocial, incentivando o executado e sua família a buscar a rápida quitação da dívida para evitar o desgaste e o risco de constrição patrimonial de bens comuns.
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