Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e instituições financeiras adquirem e antecipam mais de R$ 100 bilhões em recebíveis mercantis anualmente, originados por empresas em suas vendas de produtos e serviços.
Das disputas judiciais que decorrem de vendas de recebíveis, identificamos pontos que adquirentes devem prestar atenção para mitigar riscos ligados a este tipo de operação.
Veja abaixo 5 destes pontos-chave na aquisição de recebíveis por FIDCs e instituições financeiras:
1. Faça Due Diligence Sobre os Recebíveis a Serem Antecipados: FIDCs e instituições financeiras adquirem recebíveis performados (a maior parte) ou a performar.
No que diz respeito aos “performados”, o investidor deve (i) confimar que o vendedor é o legítimo detentor dos recebíveis, (ii) revisar a documentação que lastreia os direitos creditórios, como contrato comercial e nota fiscal emitida, e (iii) confirmar com o devedor dos recebíveis que os mesmos são devidos e não há disputa comercial entre o fornecedor (vendedor do crédito) e o devedor.
2. Especifique em Contrato os Recebíveis Objeto da Antecipação: O Contrato de Aquisição de Recebíveis deve prever as principais especificações dos recebíveis, a fim de individualizá-los e, assim, assegurar seu direito de cessão frente ao fornecedor, o devedor e terceiros.
Para programas de cessão contínua de recebíveis, o detalhamento dos recebíveis a serem cedidos deve ser preferivelmente em anexo ao Contrato de Aquisição de Recebíveis, que poderá ser atualizado ou substituído conforme novos recebíveis vão sendo negociados.
3. Notifique e Obtenha a Ciência do Devedor Quanto À Cessão dos Recebíveis: Este é um dos pontos cruciais da aquisição e antecipação de direitos creditórios. Observar as regras do art. 290 do Código Civil, que exige que o devedor do recebível cedido seja notificado da cessão e que declare-se ciente da mesma, é um cuidado-chave para investidores.
Conforme prática de mercado e jurisprudência, o formato da notificação e ciência do devedor pode se dar de várias formas, mas dentro dos limites aceitos.
4. Assegure o Direito de Regresso Em Situações-Chave: Embora a antecipação de recebíveis seja comumente firmada sem direito de regresso contra o vendedor (ou seja, o risco de crédito é assumido pelo FIDC ou instituição financeira), o investidor deverá assegurar o direito de regresso contra o vendedor se (i) houver vícios na documentação que originou os recebíveis que os invalidem ou os tornem não exigíveis, (ii) houver disputa com terceiros sobre a titularidade dos mesmos, (iii) se houver disputa comercial sobre os recebíveis entre o vendedor e o devedor, ou o contrato comercial tiver sido anulado ou alterado, sem a anuência do investidor, entre outros eventos.
5. Proteja Sua Cessão de Recebíveis: Além da notificação e ciência do devedor acerca de uma cessão específica de recebíveis, considere registrar o Contrato de Aquisição de Recebíveis no cartório de títulos e documentos da jurisdição do vendedor.
Embora não seja condição para validade e exigibilidade da cessão, o registro dará publicidade à cessão e garantirá direito de anterioridade frente a disputa de terceiros.
Os pontos de atenção acima são importantes a serem considerados por FIDCs, instituições financeiras e outros investidores em direitos creditórios, visando mitigar alguns dos principais riscos envolvidos em um mercado com grandes oportunidades.
São Paulo Office
Rua Joaquim Floriano 1052, 6º Andar
Itaim Bibi, São Paulo, SP
04534-000
Phone: +55 11 4420.3077
Porto Alegre Office
Av. Dr. Nilo Peçanha 2900, cj. 801
Chácara das Pedras, Porto Alegre, RS
91330-001
Phone: +55 51 3012.3029
New York Office
300 Park Avenue
New York, NY, Estados Unidos
10010