A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o leilão de imóvel ocorrido no âmbito de processo falimentar, no qual o bem foi arrematado por apenas 2% de seu valor de avaliação.
No caso analisado, o imóvel, avaliado em R$ 5,5 milhões, foi arrematado por R$ 110 mil na terceira chamada do leilão, após ampla divulgação e ausência de interessados nas duas primeiras tentativas. Não foram identificados indícios de irregularidade no procedimento. A parte que pleiteou a nulidade do leilão alegou que o bem teria sido vendido por preço irrisório, comprometendo o interesse da massa falida. Contudo, não apresentou proposta efetiva de aquisição por valor superior.
O STJ, ao julgar o caso, destacou que:
1. As alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 visam conferir maior eficiência ao processo falimentar, privilegiando a rápida liquidação de empresas inviáveis;
2. O art. 142, §2º, V, e §3º-A, III, da referida lei afastou o antigo conceito de “preço vil” como impedimento automático à venda de bens da massa falida, autorizando a alienação em terceira chamada por qualquer valor;
3. O art. 143, §1º, da Lei 14.112/2020 determina que impugnações baseadas no valor da venda somente poderão ser conhecidas se acompanhadas de oferta firme de aquisição, apresentada pelo próprio impugnante ou por terceiro interessado – o que não ocorreu no caso.
Ao validar a venda do imóvel da massa falida por apenas 2% do valor de avaliação, o STJ reforça um importante marco positivo para os credores, evidenciando o compromisso do Judiciário com a celeridade e a eficiência do processo falimentar, em consonância com o espírito da Lei 14.112/2020. A validação do leilão, mesmo por valor expressivamente reduzido após tentativas frustradas de venda, contribui para a rápida liquidação dos ativos, viabilizando a satisfação célere dos créditos.
Ao afastar o conceito de “preço vil” como obstáculo automático e exigir proposta concreta e superior para acolhimento de impugnações, a decisão do STJ reduz a insegurança jurídica e inibe delongas processuais infundadas, favorecendo a distribuição ágil dos recursos arrecadados e a maximização, ainda que parcial, do retorno aos credores.