Na última sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a controvérsia que havia sido julgada em agosto de 2024 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reconheceu que a taxa Selic deve ser aplicada para atualização de dívidas civis.
O recurso direcionado ao STF foi interposto após a Corte Especial do STJ ter analisado a controvérsia e entendido que o artigo 406 do Código Civil deveria ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa aplicável para correção de dívidas civis.
Após analisar o caso, o STF concluiu que:
1. A Selic, vigente desde 1999 como principal instrumento de política monetária, abrange tanto juros como correção monetária, sendo reconhecida como taxa de atualização pelo próprio STF em outros julgamentos, como a ADC 58;
2. A aplicação de juros fixos de 1% ao mês (proveniente da interpretação combinada do art. 406 do CC com a do § 1º do art. 161 do CTN) geraria distorções econômicas e resultaria em valores desproporcionais em comparação às práticas financeiras usuais; e
3. A interpretação que identifica a Selic como a taxa legal aplicável já está consolidada na jurisprudência do STJ, não havendo razões para alteração.
A despeito do resultado do julgamento, a aplicação da Selic tem caráter supletivo e deve ocorrer apenas em casos nos quais não haja estipulação contratual em sentido diverso.
Com essa decisão do STF, que reafirma e fortalece o entendimento já consolidado no STJ, a segurança jurídica em relação à correção de dívidas civis é reforçada. A validação da Taxa Selic como índice de atualização legal para esses casos, que engloba tanto juros quanto correção monetária, elimina as incertezas e a possibilidade de interpretações divergentes.
Para os credores, essa definição representa um cenário mais previsível e estável, já que agora é possível planejar e calcular com maior exatidão os valores a receber, desde que não haja cláusula contratual específica que determine outro índice.