Recuperação de Crédito | STJ Reconhece Penhora Prévia Como Indispensável na Adjudicação de Bens: 3 Pontos Chave para Credores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens.

Por essa razão, foi reconhecida a nulidade da adjudicação de imóvel feita diretamente, sem a fase anterior da penhora, reforçando-se que esta é requisito indispensável para qualquer forma de expropriação.

No caso analisado, diante do não pagamento de dívida reconhecida judicialmente, o credor requereu a adjudicação da parte do imóvel pertencente à executada. Tal pedido foi impugnado em razão da inexistência de penhora prévia.

O juízo de primeira instância deferiu a adjudicação, entendendo que, por se tratar de alienação forçada de bem em copropriedade, o exequente teria o direito de preferência e a penhora seria, então, dispensável. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo observou ainda que a executada não demonstrou que a adjudicação sem penhora tenha lhe causado algum prejuízo.

Ao analisar o caso, contudo, o STJ entendeu que:

1. A penhora não é uma formalidade dispensável. Ela garante a publicidade do ato, permite a avaliação do bem, assegura o contraditório e protege o direito de terceiros;

2. A ausência de penhora compromete a legitimidade da expropriação e configura nulidade absoluta; e

3. A adjudicação como forma de expropriação deve ser interpretada conjuntamente com o artigo 876 do CPC, segundo o qual “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”. Para o STJ, a referência expressa a “bens penhorados” evidencia que a penhora é pressuposto processual indispensável para a adjudicação.

A decisão do STJ reforça um ponto de extrema relevância para os credores: para evitar alegações de nulidade, é recomendável que a penhora sempre seja requerida antes da adjudicação. A adoção dessa cautela reduz significativamente o risco de o pedido ser posteriormente anulado, assegurando maior estabilidade ao procedimento executivo e contribuindo para a efetiva satisfação do crédito.

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