Em 07/08/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de seis votos contrários à inclusão de empresas do mesmo grupo econômico diretamente na fase de execução trabalhista, quando não participaram da fase de conhecimento do processo.
A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.232. Para os ministros que votaram nesse sentido, a inclusão de empresas do grupo só é admissível em situações excepcionais, como em casos de fraude ou dissolução irregular da pessoa jurídica, de modo a assegurar o amplo acesso ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
No entanto houve divergência no entendimento, sob o argumento de que a CLT autoriza a inclusão de empresas do grupo na execução, desde que respeitado o direito de defesa. Diante desse impasse, o presidente do STF suspendeu o julgamento para buscar uma solução intermediária, que concilie a proteção ao crédito trabalhista com a segurança jurídica das empresas.
A tendência é que a decisão traga maior previsibilidade ao ambiente corporativo, reduzindo riscos de surpresas processuais e de bloqueios patrimoniais imprevistos. Ao mesmo tempo, preservam-se instrumentos eficazes para assegurar o crédito dos trabalhadores, desde que aplicados de forma técnica e proporcional. Caso o posicionamento do relator prevaleça, caberá ao trabalhador identificar, desde o início, todas as empresas do grupo que possam responder pela obrigação, o que pode aumentar a complexidade das ações e estimular maior litigiosidade.
Do ponto de vista empresarial, o entendimento do STF representa um avanço relevante em matéria de segurança jurídica, ao evitar que empresas sejam chamadas a responder por dívidas trabalhistas sem terem sequer participado da formação da condenação. Essa previsibilidade permite melhor planejamento financeiro, societário e de governança, além de proteger o patrimônio contra constrições repentinas. A medida também é relevante em cenários de reestruturações societárias, pois assegura que sócios ou empresas dissidentes possam exercer de forma plena o direito de defesa.
O julgamento reforça a necessidade de que empresas organizadas em grupos econômicos adotem uma postura preventiva e estratégica em matéria trabalhista. Recomenda-se investir em políticas de compliance, revisão periódica dos contratos e estruturas societárias, bem como no monitoramento de passivos de empresas coligadas. Além disso, é fundamental alinhar práticas de gestão de riscos e fortalecer a documentação jurídica que comprove a autonomia de cada empresa do grupo.
Esses cuidados não apenas reduzem a exposição a litígios, mas também fortalecem a imagem institucional e a solidez das operações no mercado.