Tributário | 5 Pontos de Atenção sobre a Tributação de FIDCs: Considerações para Gestores e Estruturadores

Nos últimos anos os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) destacaram-se como soluções eficazes para financiar a atividade produtiva e diversificar carteiras. 

Sob o ponto de vista tributário, a complexidade das normas fiscais e a constante atualização regulatória exigem atenção dos gestores, estruturadores e consultores para mitigar riscos e garantir conformidade legal.

A seguir, destacam-se 5 pontos críticos relacionados à tributação dos FIDCs, com base nas regras atuais da Receita Federal e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

1. Tributação dos rendimentos distribuídos aos cotistas: No caso dos FIDCs qualificados como entidades de investimento e que mantenham, no mínimo, 67% de sua carteira composta por direitos creditórios, conforme critérios estabelecidos pela Resolução CMN nº 5.111/2023, aplica-se a tributação à alíquota única de 15% de imposto de renda na fonte sobre os rendimentos distribuídos, amortizações ou resgates de cotas. Nessas circunstâncias, tais fundos permanecem isentos da sistemática do “come-cotas”, prevalecendo o regime fiscal diferenciado em razão da estrutura do fundo e do enquadramento de sua carteira.

2. Reconhecimento de receitas: regime de caixa x competência: Para fins fiscais, a tributação dos rendimentos de fundos de investimento ocorre pelo regime de caixa, isto é, no momento do efetivo pagamento ou crédito ao cotista. Por outro lado, a contabilidade dos fundos observa o regime de competência, em conformidade com as normas da NBC TG 38, de modo que receitas são reconhecidas quando auferidas, independentemente do recebimento. Esse descompasso entre os regimes pode provocar distorções na apuração de resultados contábeis e na distribuição de rendimentos, em especial em carteiras que possuam créditos inadimplidos.

3. PIS/COFINS na cessão de créditos ao FIDC: A Solução de Consulta COSIT nº 27/2020 esclarece que a cessão de créditos que integra a atividade da empresa cedente configura receita bruta, sujeita à incidência de PIS e COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. No entanto, se a operação for eventual e alheia ao objeto social da empresa, é possível sustentar a não incidência dessas contribuições, com base na interpretação do conceito de receita bruta previsto na legislação.

4. Ganho de capital na alienação de cotas: A alienação de cotas de FIDCs por pessoas físicas está sujeita à tributação pelo ganho de capital, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, conforme art. 21 da Lei nº 8.981/1995. Para pessoas jurídicas, a tributação ocorrerá conforme o regime de apuração (lucro real, presumido ou arbitrado), incidindo IRPJ e CSLL sobre os ganhos. A Solução de Consulta COSIT nº 242/2017 reforça que não se aplica às cotas de FIDCs a isenção prevista no art. 3º da Lei nº 11.033/2004, mesmo que os fundos invistam em ativos incentivados.

5. Responsabilidade do administrador pela retenção do IR: Cabe ao administrador do fundo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos ou creditados aos cotistas, conforme disposto no Art. 17, I, da Instrução Normativa RFB Nº 1.585/2015. A inobservância dessa obrigação pode ensejar autuações e sanções por parte da Receita Federal.

A tributação dos FIDCs exige uma análise técnica minuciosa e estratégica. Fatores como a composição da carteira, o perfil dos cotistas e o modelo de cessão de créditos impactam diretamente o risco fiscal e a eficiência da estrutura. Por isso, é indispensável que gestores, estruturadores e consultores dominem esses aspectos não apenas para garantir a conformidade com a legislação vigente, mas também para explorar oportunidades de otimização tributária. 

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