O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo de grande relevância no contexto da indústria nacional, haja vista incidir sobre as diferentes etapas de industrialização e permitir a utilização de créditos fiscais, o que impacta diretamente os custos e a competitividade do setor.
Dentre suas principais características, destaca-se o princípio da não cumulatividade, que permite ao contribuinte deduzir, do valor a recolher, os montantes de IPI pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva. Para assegurar o correto aproveitamento desses créditos, é necessário, porém, observar com precisão seus requisitos legais.
A seguir, destacamos cinco pontos fundamentais para uma apuração segura e eficaz dos créditos de IPI.
1. Não Cumulatividade e Condições para o Crédito: A não cumulatividade do IPI está prevista no art. 153, § 3º, II, da Constituição e regulamentada, entre outros, pelos arts. 46, 47, 54, 225 e 226 do RIPI/2010. Nesse cenário, o aproveitamento do crédito está condicionado à efetiva incidência do imposto na aquisição dos insumos, à sua vinculação com a atividade produtiva e ao destaque do tributo na nota fiscal correspondente.
2. Insumos Tributados e Aquisições de Atacadistas: Nos termos do art. 226 do RIPI/2010, é permitido o crédito relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados e utilizados na produção. Quando adquiridos de atacadistas, que normalmente não apuram IPI, admite-se o crédito correspondente a 50% do valor que teria sido exigido em operação entre industriais, conforme o art. 227, § 4º, do regulamento. A norma visa corrigir distorções e favorecer o planejamento fiscal da indústria.
3. Escrituração e Documentação dos Créditos: A apropriação dos créditos deve ocorrer por ocasião do recebimento dos insumos, com escrituração em livros próprios e respaldo em documentação fiscal idônea, conforme art. 225 do RIPI/2010. A falta de observância dessas exigências pode resultar na glosa do crédito e em sanções por parte da fiscalização.
4. Vedações Legais ao Crédito de IPI: Não geram direito ao crédito os insumos adquiridos com alíquota zero, isentos ou não tributados, bem como aqueles provenientes de empresas optantes do Simples Nacional (art. 227, caput e § 13). Também não são admitidos créditos sobre bens de consumo imediato, salvo hipóteses específicas, como certos itens do ativo imobilizado (arts. 226, §§ 2º e 3º, e 227, VIII), e energia elétrica, exceto se demonstrado seu uso direto no processo produtivo, nos termos da Súmula 494 do STJ.
5. Crédito Acumulado: Compensação e Ressarcimento: O art. 242 do RIPI/2010 trata da compensação e do ressarcimento de créditos acumulados, especialmente nos casos de exportações, que são imunes ao IPI (art. 153, § 3º, III, da CF e art. 34 da Lei nº 9.779/1999). A efetivação desses procedimentos depende do cumprimento das regras da Receita Federal, notadamente as constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, exigindo controles precisos por parte do contribuinte.
A observância contínua da legislação e dos critérios aqui destacados – não cumulatividade, correta identificação dos insumos, escrituração adequada, atenção às vedações legais e tratamento dos créditos acumulados – é fundamental para a gestão eficiente dos créditos de IPI, contribuindo para a redução da carga tributária e a segurança fiscal da empresa.