Em uma recente decisão pró-credor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um bem de família pode ser penhorado, após ser alienado em fraude contra credores.
Em regra, a lei brasileira considera impenhorável o imóvel onde o proprietário reside com a sua família. Por isso, frequentemente, credores têm suas pretensões frustradas ao tentarem expropriar o único imóvel encontrado em nome do devedor, pois basta que o devedor comprove que utiliza o imóvel como residência própria para afastar a penhora.
Por outro lado, a fraude contra credores ocorre quando o devedor, ciente de sua insolvência ou potencial insolvência, se desfaz de um bem para que não seja alvo de penhora por credores. Para comprovar a fraude contra credores na alienação gratuita de um imóvel, por exemplo, o credor deve demonstrar que (i) o devedor se desfez do bem quando já sabia da sua insolvência ou iminência dela, e (ii) houve prejuízo ao credor. Se a alienação se deu mediante pagamento pelo comprador, o credor deve ainda comprovar que a insolvência era publicamente conhecida ou então que o adquirente tinha motivos para saber dessa insolvência – por ser amigo íntimo, parente ou sócio do devedor, etc.
No caso recente analisado pelo STJ, o devedor havia vendido o imóvel onde residia a um amigo íntimo, que por sua vez, permitiu com que o devedor e sua família continuassem residindo na propriedade. Essa alienação ocorreu quando o devedor já era insolvente e gerou um prejuízo ao credor, pois visava se desfazer do imóvel anteriormente hipotecado ao credor.
Na decisão, o STJ reconheceu a fraude contra credores e entendeu que, se o imóvel de família alienado já se enquadrava em uma das hipóteses de exceção da impenhorabilidade, como no caso do imóvel oferecido como garantia real (no caso, hipoteca), ainda que a sua destinação não se altere, é possível a sua penhora pelo credor fraudado.
Ao repudiar o uso da impenhorabilidade do bem de família como meio para fraudar credores, a decisão do STJ representa um passo importante no sentido de garantir a efetividade das execuções, contribuindo para a melhora do ambiente de recuperação de crédito no Brasil.