Trabalhista | Direito de Imagem do Empregado: As Empresas Precisam Remunerar?

Uma prática bastante comum dentro das empresas é utilizar a imagem de seus empregados para promover comercialmente o negócio ou até mesmo promover um processo seletivo.

Todavia, existem algumas questões que pairam sobre este tema: será que no contrato de trabalho deve estar indicado que a imagem do empregado pode ser utilizada em propagandas e divulgações em geral da empresa? Isso é lícito? Será que deve haver um termo de cessão de uso de imagem apartado ao contrato de trabalho que deva ser assinado pelo empregado e pelo empregador? Deve existir prazo para o uso da imagem do funcionário?

A respeita é sim. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, a utilização da imagem do empregado sem o seu consentimento poderá implicar na condenação de indenização por danos materiais.

Assim, é aconselhável prever no contrato de trabalho do empregado a cessão do uso de imagem ou incluir tal previsão em termo a parte.

Ademais, é recomendado que o termo de cessão do uso de imagem tenha prazo de vigência por ser um direito personalíssimo do empregado, de modo que a autorização para a sua exploração deve ser interpretada de forma restritiva, da mesma forma que a lei de direitos autorais.

Outro ponto importante é a remuneração. É importante que esteja previsto no contrato de trabalho que a remuneração paga ao empregado abrange a utilização das imagens do empregado para mitigar riscos do reconhecimento de acúmulo de função.

Portanto, considerando que a prática de uso de imagem do empregado para fins comerciais é lícita e de forma a prevenir discussões futuras, lembramos que é preciso autorização expressa do empregado que pode ser feita mediante o contrato de trabalho ou termo de cessão de uso de imagem.

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